Lei Ordinária 301/1985

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 05/11/1985

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 301, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A alienação de bens móveis inservíveis incorporados ao patrimônio do Município faz-se por venda, permuta ou doação, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. A alienação mediante permuta, só tem aplicação quando se tratar da troca de bens móveis inservíveis por bem novo.
Art.2º. A inservibilidade é declarada em processo regular, por despacho do Chefe da Unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art.3º. Declarada da inservibilidade, qualquer que seja a forma de alienação, o bem será avaliado por comissão designada para esse fim.
Art.4º. Em se tratando de venda ou permuta, a alienação far-se-á com estreita observância das normas de licitação.
Parágrafo Único. No processo de licitação não será aceita proposta cujo valor ofertado for inferior à avaliação.
Art.5º. Quando a licitação não acudir nenhum participante, o bem será submetido à nova avaliação, renovando-se o processo de licitação.
Art.6º. A alienação por doação, sempre autorizada por ato do Prefeito Municipal, pode ser feita para uso de instituição beneficente ou cultural, declarada de utilizada pública ou de órgão da administração indireta e fundações instaladas no Município.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os bens doados não podem ser alienados senão depois de 2 (dois) anos.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 05 de Novembro de 1985.

WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria e em local de costume, em 05 de Novembro de 1985.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral