Lei Ordinária 298/1985
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 30/10/1985
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÕES DE FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 298, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE COMEMORAÇÕES DE FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Serão comemorados por antecipação nas segundas-feiras, no termo do que dispõe a Lei Federal Nº 7.320, de 11 de Junho de 1985, os feriados religiosos declarado em Lei Municipal que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingo e na sexta-feira santa.
Art.2º. Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal Nº 1.266, de 08 de Dezembro de 1950.
Art.3º. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subsequente.
Parágrafo Único. Se na referida semana subsequente houver outro feriado sujeito à antecipação, será comemorado na segunda-feira, passa os da semana anterior, a serem comemorados a partir de terça-feira.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de Outubro de 1985.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria e em local de costume, aos 30 de Outubro de 1985.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral