Lei Ordinária 299/1985

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 30/10/1985

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Integra da Norma

LEI Nº 299, DE 30 DE OUTUBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE:

WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Rio dos Cedros, composto por representante das instituições públicas de saúde, com jurisdição no território e representantes da comunidade.
Art.2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Formular as diretrizes básicas da política de saúde do Município;
II – Promover a integração entre os vários órgãos de saúde que operam no Município, e entre eles e a comunidade;
III – Articular-se com a Comissão Interinstitucional de Saúde do Estado – CIS, colaborando na execução dos programas de saúde a nível local;
IV – Promover, em conjunto com as demais instituições e órgãos envolvidos na política de saúde, a capacitação técnica dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V – Sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênios, para a execução de programas de saúde, envolvendo o Município e outras instituições ou esferas de governo;
VI – Acompanhar e supervisionar no âmbito do Município, a distribuição dos alimentos fornecidos pelo Programa de Suplementação Alimentar – PSA, instituído pelo Governo Federal, bem como, zelar pelo cumprimento das normas técnico-operacionais desse programa.
Art.3º. A presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Prefeito Municipal e sua secretaria executiva pelo Diretor do Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social do Município.
Art.4º. Integram o Conselho Municipal de Saúde:
I – O Hospital Dom Bosco;
II – A Unidade Sanitária local;
III – Representantes da comunidade.
Art.5º. O Conselho deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Art.6º. Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de Outubro de 1985.

WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria e em local de costume, aos 30 de Outubro de 1985.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral