Lei Ordinária 291/1985

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 12/06/1985

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 291, DE 12 DE JUNHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Serão consideradas microempresas municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I – Estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida à denominação ou firma, a expressão "microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8º, da Lei Nº 7.256, de 27/11/84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa.
II – Tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 500 (quinhentos), Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de Janeiro do ano-base.
§1º. Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do ano-base.
§2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês de contribuição da empresa e 31 de Dezembro do mesmo ano.
§3º. A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II deste artigo, será firmada por titular ou por todos os sócios da microempresa.
§4º. O Departamento de Finanças da Prefeitura emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas Municipais.
Art.2º. Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS de que trata a Lei Nº 52, de 31/01/67, que institui o Código Tributário do Município e alterada pela Lei Nº 186 de 23/11/77.
II – Dispensa de escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
III – Autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do Departamento de Finanças.
Art.3º. A microempresa municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato ao Departamento de Finanças até o último de Janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.
§1º. Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
§2º. Quando o faturamento da microempresa superar o limite da isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei.
§3º. As microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
I – Cancelamento de sua condição de microempresa.
II – Pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento.
III – Multas equivalentes a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.
Art.5º. As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS devido até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.
Art.6º. O Departamento de Finanças manterá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º, desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.
Parágrafo Único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 12 de Junho de 1985.

WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada no local de costume desta Secretaria, em 12 de Junho de 1985.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral