Lei Ordinária 244/1981
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1981
Data da Publicação: 28/08/1981
EMENTA
- APROVA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 244, DE 28 DE AGOSTO DE 1981.
APROVA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para efeito de aposentadoria dos servidores públicos municipais de Rio dos Cedros, computar-se-á integralmente:
I – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusivo autárquico;
II – O período de serviço ativo nas forças armadas;
III – O tempo de serviço prestado como extram-mesário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V – O tempo de serviço prestado à empresa privada, desde que o servidor tenha sido contribuinte da Previdência Social, de acordo com o que estabelece a Lei Federal Nº 6.864, de 01/12/1980 ou não tendo sido contribuinte da Previdência Social, possa comprovar-lhe o efetivo tempo de serviço;
VI – Os dias de férias ou licença-prêmio que o servidor não houve gozado desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal.
Parágrafo Único. O tempo de serviços não prestado ao Município, somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.
Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Agosto de 1981.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 28 de Agosto de 1981.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral