Lei Ordinária 234/1980

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 16/12/1980

EMENTA

  • LEI Nº 234, DE 16 DE DEZEMBO DE 1980.
    DEFINE OBJETIVOS E FIXA DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO MUNICI

Integra da Norma

LEI Nº 234, DE 16 DE DEZEMBO DE 1980.

DEFINE OBJETIVOS E FIXA DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL URBANO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS:

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos do Plano

 

Art.1º. São objetivos do Plano Físico-Territorial Urbano:

a. Distribuição da população no solo urbano;

b. Implantação do sistema viário;

c. Melhoria da qualidade de vida, pelo acesso a serviços básico, infraestrutura e equipamentos comunitários;

d. O condicionamento do solo urbano;

e. A preservação do meio ambiente.

 

Art.2º. O Poder Público promoverá o desenvolvimento urbano, mediante a observação das seguintes diretrizes.

1. Controle no processo de expansão da área urbanizada;

2. Contenção da excessiva concentração urbana;

3. Fixação das áreas de interesse especiais;

4. Fixação das áreas prioritárias para urbanização;

5. Evitar:

a. Usos desconformes à norma do zoneamento;
b. Usos prejudiciais ao desenvolvimento;
c. Parcelamento excessivo em relação à estrutura planejada;
d. Inadequação do aproveitamento de imóveis em relação a sua finalidade e localização;
e. Ociosidade de terrenos edificáveis;
f. Deterioração das zonas urbanizadas;
g. Desfiguração ou destruição do patrimônio natural, cultural, histórico e paisagístico;
h. A ocupação desnecessária de áreas agrícolas.

6. Ordenação do processo de urbanização visando sempre proteção ambiental, o controle da poluição, a proteção dos recursos naturais e a recuperação dos elementos destruídos.

 

Dos Conceitos Básicos

 

Art.3º. Para os efeitos desta Lei, será considerado desenvolvimento urbano toda a atividade de beneficiamento do solo, sob qualquer uma das seguintes formas:
a. Execução de obras ou serviços de infraestrutura urbana;
b. Construções destinadas às atividades urbanas, especialmente habitação, trabalho, recreação e serviços;
c. Renovação urbana;
d. Incorporação imobiliária;
e. Desmembramentos, remembramentos e parcelamentos do solo para a formação de loteamentos populacionais, industriais, sítios de recreio ou outras destinações urbanas.

 

CAPÍTULO II

Do Solo Urbano do Município

 

Art.4º. Para os efeitos desta Lei, o solo urbano do Município contido dentro dos seguintes limites, descritos na prancha Nº 01 (Uso do Solo) do Plano Físico-Territorial Urbano: tomando-se por base o lado ímpar da Rua 7 de Setembro, incluindo o imóvel de propriedade de Ildo Mauricenz, numa linha de 240,00 metros; incluindo o imóvel de propriedade de Tibério Bertoldi, Domingos Dallabrida Filho e Gerold Ittner, numa linha de 62,00 metros e 42,00 metros; incluindo o imóvel de propriedade de Tarcísio Prade, numa linha de 600,00 metros e incluindo as terras de propriedade de José Gretter, numa linha de 243,00 metros, em 127,00 metros e ainda em 940,00 metros, excluindo as terras de propriedade de Hering Hoffmann até encontrar o lado par da Rua Dom Pedro II. Cruzando a Rua Dom Pedro II, incluindo o imóvel de propriedade de Bertoldo Ewald, em linha de 570,00 metros, até encontrar a margem direita do “Rio dos Cedros”, passando para a margem esquerda do “Rio dos Cedros”, toma a divisa das terras de propriedade de Haroldo Venske e Cosma Purim, numa linha de 260,00 metros, incluindo o segundo proprietário e excluindo o primeiro, até encontrar o lado par da Rua 1º de Maio. Cruzando a Rua 1º de Maio, tomo como ponto a divisa das terras de propriedade de Arno Maiola e Haroldo Venske, numa linha de 485,00 metros, incluindo as terras do primeiro proprietário e excluindo as do segundo proprietários, seguindo em 140,00 metros, incluindo as terras de propriedade de José Maiola, Orestes e Onélio Odorizzi e Carlos Viebrantz, numa de linha 450,00 metros e seguindo a linha do Travessão dos Pomeranos, incluindo as terras de propriedade de Victor Campregher, Henrique Vieira, José Martinho Longo, José Curi, até encontrar o lado par da Estrada Geral Pomeranos Santo Antônio, numa linha de 680,00 metros. Seguindo pela Estrada Geral Pomeranos Santo Antônio em direção à localidade denominada Pomeranos Central, até encontrar as terras de propriedade dos herdeiros de Inácio Pacher, incluindo-as no Perímetro Urbano, numa linha de 250,00 metros numa faixa com largura de 100,00 metros, incluindo as terras de Alfredo Cristelli, Alceste Cristelli e Elídio Mattedi, mas não em sua totalidade, incluindo as terras de propriedade de Valdir Luiz Lazzarin e Ali Lenzi, numa linha 110,00 metros e 400,00 metros e ainda em 110,00 metros, 80,00 metros, 90,00 metros e 100,00 metros, incluindo somente as terras de Valdir Luiz Lazzarin e por sua vez excluindo as terras de propriedade de Zenor Negri, Lucio Elias Lenzi, Paulo Fuck e Genésio Giovanella, respectivamente, sendo que sobre os imóveis dos proprietários acima mencionados existe uma linha de Alta Tensão que também foi tomado como base para o limite do Perímetro Urbano, seguindo até encontrar a margem esquerda do “Rio dos Cedros”. Cruzando o “Rio dos Cedros”, até sua margem direita, subindo o rio, incluindo as terras de propriedade de Urbano Demarchi e Gilberto Busarello e ainda as terras de Carlos Busarello, até encontrar um afluente sem nome, o qual desemboca no “Rio dos Cedros” na sua margem direita, seguindo numa linha 180,00 metros, até encontrar o ponto final do Perímetro Urbano e o lado par da Avenida Tiradentes. Cruzando para o lado ímpar da Avenida Tiradentes, incluindo as terras de Carlos Busarello, numa linha de 800,00 metros e 60,00 metros, incluindo as terras de propriedade de Gilberto Busarello em 70,00 metros e 400,00 metros, incluindo as terras de propriedade de Gentil Lenzi, numa linha de 300,00 metros e as terras de Tercílio Floriani, numa linha de 330,00 metros, incluindo as terras de propriedade da Química Catarinense Ltda, numa linha de 50,00 metros e em 110,00 metros, incluindo ainda as terras de propriedade de José Floriani, até encontrar o lado ímpar da Rua Boa Vista. Cruzando a Rua Boa Vista, incluindo as terras de propriedade de Feliz Demarchi, João Maurício Demarchi, João da Silva, Cerâmica Silva Ltda, Cerâmica Santo Antônio Ltda, até encontrar o prolongamento acha-se projetada uma via pública, conforme planta do Sistema Viário anexo ao presente, seguindo a mesma via até o prolongamento da Rua São Bernardo e continuando até encontrar o prolongamento da Rua Ribeirão do Ouro, incluindo os imóveis que se encontram do lado ímpar da Estrada ou em sua totalidade, e, finalmente ligando-se a uma estrada sem nome, mas já existente, a qual se situa na divisa das terras de propriedade de Juvenal Murara, incluindo estas no Perímetro Urbano, numa linha 1.100,00 metros, até encontrar o lado par da Rua 7 de Setembro.

 

Do Uso do Solo Urbano

 

Art.5º. Para os efeitos desta Lei, o solo urbano fica dividido nas seguintes zonas, descritas na prancha Nº 01 (Uso do Solo Urbano):
a. ZR – Zona Residencial;
b. ZI – Zona Industrial;
c. ZC – Zona Comercial;
d. ZV – Zona Verde;
e. ZH – Zona Hortigranjeira;
f. ZES – Zona Especial;
g. ZEX – Zona de Expansão;

h. ZRIS – Zona Residencial de Interesse Social. (Redação dada pela LO 1.280/2003)

 

§1º. As Zonas Residenciais – ZR – deverão ter seu uso predominante residencial, incluindo ali o comércio de gêneros de consumo diário e os equipamentos comunitários pertinentes.

§2º. As Zonas Industriais – ZI – terão seu uso predominante industrial.

§3º. As Zonas Comerciais – ZC – terão seu uso predominante comercial e de prestação de serviços.

§4º. As Zonas Verdes – ZV – pela sua topografia dominante na paisagem urbana e para a sua cobertura vegetal não poderão ter nenhum uso que implique na modificação de sua estrutura física, devendo ser destinadas a parques botânicos, para proteção da fauna e flora, ou áreas voltadas com uso ao lazer e a recreação.

§5º. As Zonas Hortigranjeiras – ZH – terão seu uso predominante e definido por atividades de produção e transformação em hortigranjeiras.

§6º. As Zonas Especiais – ZES – terão seu uso predominante residencial com densidades baixas devido a sua topografia acidentada.

§7º. As Zonas de Expansão – ZEX – são as áreas destinadas, a expansão urbana quando verificada a ocupação completa das zonas urbanas previstas nesta Lei, mas serão declaradas urbanas pelo Poder Municipal juntamente com a definição do uso do solo predominante em toda a extensão da área incorporada.

§ 8º. As Zonas Residenciais de Interesse Social – ZRIS são áreas destinadas a uso predominante residencial, para implantação de loteamento para fins sociais. (Redação dada pela LO 1.280/2003)

Da Ocupação do Solo

Art.6º. Prevalecem para os efeitos desta Lei, as seguintes definições de termos:
Afastamento Frontal (AF): a menor distância entre a edificação e a testada do terreno.
Coeficiente de Aproveitamento (CA): razão do total da área a ser construída entre o terreno e a razão deste.

Coeficiente de Aproveitamento (CA) seria a função: (Área total a construir)/(Área total do terreno)

Área Perimetral Livre (APL): distância mínima entre a edificação e qualquer uma de suas divisas.
Art.7º. Em nenhum terreno, situado em qualquer das zonas estabelecidas por este Plano, a construção ou sua projeção poderá ocupar mais do que 50% (cinquenta por cento) da área.

Do Uso dos Imóveis

Art.8º. Para os efeitos desta Lei as construções ficam classificadas nas seguintes categorias segundo o uso que delas for feito, ficam estabelecido no quadro anexo os parâmetros de ocupação do solo para cada zona urbana.
1ª Categoria: casa de moradia unifamiliar, incluindo o exercício de atividades produtivas pelos próprios moradores, tais como: desenhistas, costureiras, etc.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Programado Uso Programado Uso Proibido Uso Admissível Uso Programado
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
4,00 0,6 4,00 0,5 0,2 10,00 8,00 0,5 5,00

 

• 2ª Categoria: edifício para habitação coletiva, de apartamentos, incluindo hotel ou pensão.

 

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Programado Uso Programado Uso Proibido Uso Proibido Uso Admissível
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,6 4,00 4,00 1,00 0,5 10,00

 

• 3ª Categoria: edifícios para escritórios, consultórios, repartições e bancos.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Programado Uso Proibido Uso Admissível Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
4,00 0,5 4,00 1,00

 

• 4ª Categoria: Hospitais, casas de saúde, asilos, orfanatos e internatos.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Programado Uso Admissível Uso Proibido Uso Admissível Uso Programado
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 4,00 0,5 4,00 0,2 20,00 0,5 10,00

 

• 5ª Categoria: escolas, cursos, bibliotecas e museus.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Programado Uso Programado Uso Proibido Uso Admissível Uso Admissível
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 4,00 0,8 4,00 0,2 20,00 0,2 10,00

 

• 6ª Categoria: locais para reuniões públicas ou de entidades associativas, teatros, cinemas, auditórios e templos.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Programado Uso Proibido Uso Admissível Uso Admissível
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 4,00 4,00 1,00 0,2 20,00 0,2 10,00

 

• 7ª Categoria: lojas de comércio a varejo, restaurantes, bares e similares.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível* Uso Programado Uso Admissível** Uso Admissível* Uso Admissível*
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
4,00 0,5 4,00 1,00 0,2 5,00 0,2 10,00 01,2 10,00

 

* Uso Admissível para comércio de gêneros de consumo diários (1ª necessidade).
** Uso Admissível para comércio de peças e ferramentas.

• 8ª Categoria: lojas de comércio por atacado, com área incluindo os depósitos com menos de 200,00 m².

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Programado Uso Admissível Uso Admissível* Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 4,00 4,00 1,00 0,5 5,00 0,2 20,00

 

* Comércio e/ou depósito que se relacione à população local.

• 9ª Categoria: lojas de comércio por atacado, com área incluindo os depósitos, com mais de 200,00 m².

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Admissível Uso Programado Uso Admissível Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
4,00 0,5 4,00 0,5 0,8 5,00 0,5 5,00

 

• 10ª Categoria: oficinas ou pequenas fábricas destinadas a atividades que não produzem nem cheiro, nem fumaça, nem ruído ou qualquer efeito molesto à vizinhança e não ocupem no local mais de 10 pessoas.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Admissível Uso Programado Uso Admissível* Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 4,00 4,00 0,5 0,8 5,00 0,2 20,00

 

* Desde que relacionado à transformação de produtos hortigranjeiros locais.

• 11ª Categoria: oficinas ou pequenas fábricas destinadas a atividades que produzem cheiro ou fumaça ou ruído de qualquer efeito que moleste a vizinhança, a critério da Prefeitura Municipal e que não ocupem mais de 10 pessoas no local.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Proibido Uso Proibido Uso Programado Uso Admissível* Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,8 5,00 0,2 20,00

 

* Desde que relacionado à transformação de produtos hortigranjeiros locais.

• 12ª Categoria: Oficinas ou fábricas destinadas a atividades que não produzem nem cheiro, nem fumaça, nem ruído ou outro qualquer efeito molesto à vizinhança e que ocupem mais de 10 pessoas no local.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Proibido Uso Programado Uso Admissível* Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 4,00 0,5 5,00 0,2 20,00

 

* Desde que relacionados à transformação de produtos hortigranjeiros locais.

• 13ª Categoria: Oficinas ou fábricas destinadas a atividades que produzem cheiro e fumaça ou ruído ou qualquer outro efeito molesto à vizinhança e que ocupem mais de 10 pessoas no local.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Proibido Uso Proibido Uso Programado Uso Admissível* Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,5 5,00 0,2 20,00

 

• 14ª Categoria: conjuntos de edifícios destinados à residência projetados de acordo com as normas habitacionais do Governo.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Programado Uso Admissível Uso Proibido Uso Proibido Uso Admissível
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
0,6 4,00 0,5 4,00 0,2 10,00

 

• 15ª Categoria: edificações destinadas a garagens coletivas.

Uso do Solo

 

ZR ZC ZI ZH ZES
Uso Admissível Uso Programado Uso Admissível Uso Proibido Uso Proibido
AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL AF CA APL
4,00 0,5 4,00 1,00 0,5 10,00

 

Observação: Para todas as edificações localizadas na Rua Dom Pedro II, independente do uso que delas seja feito, o afastamento frontal deverá ser de 6,00 metros em ambos os lados.

§1º. As edificações cujo uso não tenha sido citado neste artigo serão classificadas por analogia em uma das categorias, pelo Gabinete de Planejamento Municipal.
§2º. Se uma edificação abrigar duas formas de usos simultaneamente deverá ser considerado o uso cujo coeficiente for menor.
Art.9º. A autorização de uso em prédio existente fica condicionada a observância das normas desta Lei, assim como as reformas e ampliações.
Parágrafo Único. Também a autorização de uso em prédio existente fica condicionada as normas do Código de Obras anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art.10º. Nos terrenos de esquina o afastamento frontal (AF) aplicar-se-á integralmente em relação à via mais importante e com metade do valor em relação à outra via.

 

 

CAPÍTULO III

Do Sistema Viário

Art.11º. O Sistema Viário visa à implantação da rede viária urbana integrada do Sistema Viário Municipal e Estadual. O Sistema Viário se encontra descrito na prancha Nº 02 do Plano Físico-Territorial Urbano.
Art.12º. O Sistema Viário Urbano será composto por uma rede de vias hierarquizadas que conforme a sua função ou fluxo receberão as seguintes denominações:
I – Vias Urbanas Principais: dimensões mínimas:
a) Largura mínima de 16,00 metros, sendo uma via com 10,00 metros no mínimo e dois passeios com 3,00 metros para cada um.
II – Vias Urbanas Secundárias: dimensões mínimas:
a) Largura mínima 14,00 metros, sendo uma via com 10,00 metros no mínimo e dois passeios com 2,00 metros para cada um.
III – Vias Para Pedestres: dimensões mínimas:
a) Largura mínima de 4,00 metros.
Art.13º. Todas as vias da rede urbana deverão ser arborizadas utilizando-se sempre espécies de vegetais da região, dando-se preferência ao Cedro (cedrela fissilis).
Parágrafo Único. Todos os novos projetos de loteamento deverão obedecer ao traçado previsto nesta Lei, assim como a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, anexo, parte integrante deste Plano Físico-Territorial Urbano.

CAPÍTULO IV

Dos Equipamentos Comunitários

Art.14º. São considerados equipamentos comunitários aqueles destinados a atender a população no que se relacione com educação, saúde, lazer e recreação.
Art.15º. Os equipamentos comunitários destinados a atender a população de Rio dos Cedros estão descritos na prancha Nº 03 do Plano Físico-Territorial Urbano.
Parágrafo Único. As áreas de uso público provenientes do parcelamento do solo deverão ser acrescidas aquelas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art.16º. A Prefeitura Municipal, não executará nem autorizará a construção de obras em desacordo com o Plano Físico-Territorial Urbano, aprovado por esta Lei.
Art.17º. Nenhuma reforma de construção existente será autorizada se sua localização desobedecer ao traçado viário previsto nesta Lei.
Art.18º. Não será permitida a instalação no Município, de atividades cuja natureza possa constituir perigo à saúde, a vida e a segurança da população.
Art.19º. Os casos omissos a esta Lei, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o Gabinete de Planejamento Municipal e a Comissão do Plano Físico-Territorial.
Art.20º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de Dezembro de 1980.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

A presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria em data de 16 de Dezembro de 1980.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral