Lei Ordinária 228/1980
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 10/11/1980
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 228, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981:
HELMUTH JANSEN, Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1981, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do Anexo Nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes | CR$ 26.385.000 |
1.1 – Receita Tributária | CR$ 1.860.000 |
1.2 – Receita Patrimonial | CR$ 42.000 |
1.3 – Transferências Correntes | CR$ 24.413.000 |
1.4 – Receita Diversas | CR$ 70.000 |
2 – Receita de Capital | CR$ 4.615.000 |
2.1 – Operação de Crédito | CR$ 2.000 |
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 3.000 |
2.3 – Transferência de Capital | CR$ 4.610.000 |
Art.3º. A Despesa será realizada na forma nos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320/64 e terá o seguinte desdobramento:
1 – Despesa Por Órgãos de Governo | CR$ 30.400.000 | |
Poder Legislativo | CR$ 700.000 | |
00.00 – Câmara de Vereadores | CR$ 700.000 | |
Poder Executivo | CR$ 29.700.000 | |
01.01 – Gabinete do Prefeito | CR$ 1.035.000 | |
01.02 – Gabinete de Planejamento Municipal | CR$ 510.000 | |
02.00 – Departamento de Administração | CR$ 2.342.000 | |
03.00 – Departamento de Finanças | CR$ 841.000 | |
04.00 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos | ||
01 – Setor de Serviços Urbanos | CR$ 3.002.000 | |
02 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem | CR$ 13.217.000 | |
05.00 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social | ||
01 – Setor de Educação, Cultura e Recreação | CR$ 6.343.000 | |
02 – Setor de Saúde e Bem Estar Social | CR$ 743.000 | |
06.00 – Departamento de Agricultura | CR$ 1.667.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 600.000 | |
2 – Despesa Por Função de Governo | CR$ 30.400.000 | |
01 – Legislativo | CR$ 700.000 | |
03 – Administração e Planejamento | CR$ 5.174.000 | |
04 – Agricultura | CR$ 1.667.000 | |
08 – Educação e Cultura | CR$ 6.343.000 | |
10 – Habitação e Urbanismo | CR$ 2.002.000 | |
13 – Saúde e Saneamento | CR$ 743.000 | |
15 – Assistência e Previdência | CR$ 554.000 | |
16 – Transporte | CR$ 13.217.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 600.000 |
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando com recursos os definidos nos itens I e II, do §1º do art. 43º da Lei Federal Nº 4.320/64;
II – Atender as insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários como recursos às disponibilidades caracterizadas no item III, do §1º do art. 43º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos da Reserva de Contingência, constantes no código 9.0.0.0 – Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no art. 91, do Decreto-Lei Nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do orçamento de despesa.
Parágrafo Único. À conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessário, os elementos de despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no art.67º da Constituição da República Federativa do Brasil de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a unidades orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 10 de Novembro de 1980.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 10 de Novembro de 1980.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral