Lei Ordinária 232/1980

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 16/12/1980

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, ESTADO DE SANTA CATARINA

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016

Integra da Norma

LEI Nº 232, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, ESTADO DE SANTA CATARINA:

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art.2º. Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

Art.3º. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art.4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.5º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art.6º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art.7º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único. Na imposição de multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art.8º. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é quem violar o preceito deste Código cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art.9º. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.10º. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Art.11º. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e depósito.
Art.12º. No caso de não ser retirado ou reclamado dentro de 10 (dez) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo Único. Todo material ou mercadoria perecível terá o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas para ser retirado, ou em caso contrário será enquadra nas condições deste artigo.
Art.13º. Não são diretamente passivos de aplicação das penas definidas neste Código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.14º. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

CAPÍTULO III

Do Auto de Infração

Art.15º. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art.16º. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art.17º. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Parágrafo Único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art.18º. É o Prefeito a autoridade competente para confirmar o auto de infração e arbitrar as multas.
Art.19º. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa ou prova, nos prazos previstos;
V – A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.
§2º. A assinatura não constitui formalidade especial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art.20º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução

Art.21º. O infrator terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar a sua defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.
Art.22º. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa do infrator, o qual será intimado a recolhê-la dento do prazo de cinco (5) dias.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art.23º. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I – A higiene das vias públicas;
II – A higiene das habitações;
III – Controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV – O controle da poluição ambiental;
V – A higiene da alimentação;
VI – Higiene dos estabelecimentos em geral;
VII – A higiene das piscinas de natação;
VIII – A limpeza e desobstrução dos cursos de aguas e das valas.
Art.24º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo as medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará providência cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais e estaduais competentes, quando as providencia forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

Art.25º. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art.26º. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
Parágrafo Único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixou detrito de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos ou margens de rios, riachos ou córregos.
Art.27º. É proibido fazer a varredura do interior de prédios, dos terrenos e dos veículos para a via publica, ou margens dos rios, riachos ou córregos e bem assim despejar ou atirar papeis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Parágrafo Único. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir, ou dificultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.28º. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas ou mesmo em rios, riachos, córregos ou cascatas;
II – Consentir o escoamento de aguas servidas das residências para as ruas, rios, riachos e córregos;
III – Conduzir, em veículos abertos, materiais que possam sob influência dos ventos e da trepidação, comprometer o asseio das vias públicas;
IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outros corpos;
V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, inclusive em rios etc.;
VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII – Fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas e margens de rios, riachos e córregos.
Art.29º. É proibido lanças nas vias públicas, nas margens de rios, riachos ou córregos, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incomodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art.30º. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de indústrias que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art.31º. Não é permitida dentro do perímetro, a instalação de estrumeira ou depósito de estrume animal.
Art.32º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 0,4% da U.F.M.

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

Art.33º. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas de três em três ano, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art.34º. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de conservação e asseio os quintais, pátios, prédios ou mesmo terrenos.
§1º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.
§2º. Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§3º. O escoamento superficial das aguas estagnadas, deverá ser feito para valos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade adequada.
Art.35º. O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§1º. Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas ou restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, os materiais excrementícias e resto de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos, serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§2º. Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, em lugar determinado pela Prefeitura.
Art.36º. É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art.37º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. até uma (1) U.F.M. local.

CAPÍTULO IV

Do Controle da Poluição Ambiental

Art.38º. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiental: solo, água e ar – causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria quer direta ou indiretamente:
I – Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – Prejudique a flora e a fauna;
III – Contenha óleo, graxa e lixo;
IV – Prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins uteis ou que afetem a estética deste.
Art.39º. Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas anteriores se estas não se tornarem poluídas, conforme o artigo 36º deste Código.
Art.40º. As proibições estabelecidas nos artigos 38º e 39º aplicam-se, à água superficial ou de solo de propriedade pública, privada ou de consumo comum.
Art.41º. A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I – Controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II – Controlar a poluição através de análise, estudos de levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
Art.42º. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou publicas, capazes de poluir o meio-ambiente.
Art.43º. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta do órgão competente da Prefeitura, para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente.
Art.44º. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetiva o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art.45º. Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 0,5% da U.F.M. e uma (1) U.F.M. local;
II – Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

CAPÍTULO V

Da Higiene da Alimentação

Art.46º. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar excetuados os medicamentos.
Art.47º. Não ser permitida a produção, exposição ou vendo de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para um local destinado a inutilização das mesmas.
§1º. A inutilização de gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.48º. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – O estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e ou hortaliças, serão colocadas sobre meses ou estantes de superfície impermeável, afastadas um metro no mínimo das portas externas;
II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art.49º. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I – Aves doentes;
II – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.50º. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
Art.51º. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.52º. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes:
I – Zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
II – Ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
III – Ter produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – Manter-se rigorosamente asseados.
§1º. Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§2º. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa sendo a proibição extensiva a freguesia.
§3º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não podem estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em ponto vedado para a saúde pública.
Art.53º. A venda ambulante de refrescos, sorvetes, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só serão permitidos em carros apropriados, caixas e outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.
§1º. É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão direta ou imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§2º. O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos provido de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art.54º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente a 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

CAPÍTULO VI

Da Higiene dos Estabelecimentos

SEÇÃO I

Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres

Art.55º. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar, as seguintes prescrições:
I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com a água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
II – A higienização das louças e talhares deverão ser feitas, com detergente ou sabão e agua fervente em seguida;
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – A louça e talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V – Os utensílios da copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado.
VI – As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII – Haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada em comum;
VIII – Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
§1º. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água servente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
§2º. Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art.56º. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 0,5% da U.F.M. a um (1) U.F.M. local.

SEÇÃO II

Dos Salões de Barbeiros, Cabelereiros e Estabelecimentos Congêneres

Art.57º. Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art.58º. As toalhas ou penas que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usas uma só vez para cada atendimento.
Art.59º. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados com água corrente.
Art.60º. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

SEÇÃO III

Da Higiene das Casas de Carne e Peixarias

Art.61º. As casas de carne e peixarias deverão atender às seguintes condições:
I – Ter balcões com tampo de acho inoxidável, mármore ou fórmica;
II – Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conversado em rigoroso estado de limpeza;
III – Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
Art.62º. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas e quando conduzidas em veículo apropriado.
Parágrafo Único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem, como das vísceras e partes não comestíveis.
Art.63º. Nas casas de carga e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art.64º. Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art.65º. Nos estabelecimentos tratados nesta Seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II – O uso de aventais e gorros brancos;
III – Manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores.
Art.66º. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a cinco (5) U.F.M. locais.

CAPÍTULO VII

Da Higiene das Piscinas de Natação

Art.67º. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I – Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II – No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III – A limpeza da água deve ser tal que a da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
IV – O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação de água.
Art.68º. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar.
§1º. Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§2º. As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a doze (12) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art.69º. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art.70º. Os frequentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§1º. Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório poderá ter impedido o ingresso na piscina.
§2º. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas, são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.
Art.71º. Para o uso de banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros instalações sanitárias adequadas.
Art.72º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art.73º. Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art.74º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

TÍTULO III

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

CAPÍTULO I

Do Sossego Público

Art.75º. É expressamente proibido antes das 06:00 horas e após as 22:00 horas, perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I – Os tímpanos, as sinetas ou sirenas dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – Os apitos das rondas e quadras policiais.
Art.76º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art.77º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art.78º. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produz ruído, antes das 06:00 horas e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, asilos e casas de residência.
Art.79º. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos, feriados e nem a partir das 18:00 horas nos dias úteis.
Art.80º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local, prejuízo da ação penal cabível inclusive.

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

Art.81º. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso do público.
Art.82º. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial.
Art.83º. Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – Tanto as salas de entrada com as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, as portas se abrirão de dentro para fora;
III – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil aceso;
V – Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticidas;
VI – É proibida aos expectadores sem distinção do sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das sessões.
Parágrafo Único. A periodicidade do inciso V será determinada por decreto executivo, ouvidas as autoridades sanitárias.
Art.84º. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo de 15 (quinze) minutos, visando à renovação do ar.
Art.85º. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art.86º. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciais em hora diversa a marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o prego integral da entrada.
§2º. As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento das entradas.
Art.87º. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art.88º. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de residências ou maternidades.
Art.89º. Nas cabines de projeções, não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para a as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto, além do tempo indispensável ao serviço.
Art.90º. Fica a juízo da Prefeitura a localização de circos de pano e parques de diversão.
§1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§2º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer, as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistorias em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art.91º. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar necessário ou conveniente, um depósito de até o máximo de três (3) salários mínimos do dia do pedido, como garantir de despesa com a eventual despesa de limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art.92º. Na localização das casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população, observado o zoneamento de usos.
Art.93º. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se às disposições deste artigo, reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
Art.94º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a duas (2) U.F.M. locais.

CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

Art.95º. As igrejas, os templos e as casas de cultos, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art.96º. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.97º. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão contar com maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.
Art.98º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

Art.99º. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, e da população em geral.
Art.100º. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.101º. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente ao interior dos prédios, será tolerada descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três (03) horas.
§2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos a serem causados ao livre trânsito.
Art.102º. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para a advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo Único. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.103º. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art.104º. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – Patinar, a não ser nos logradouros destinados;
IV – Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo Único. Excetuam-se o disposto no item II deste artigo, carinhos de crianças ou de paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.105º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes aos Animais

Art.106º. A permanência de animais em vias ou logradouros é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença de um responsável.
Parágrafo Único. Os desfiles circenses dependerão de autorização da Prefeitura.
Art.107º. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças ou estradas ou mesmo caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito de municipalidade.
Art.108º. O animal recolhido em virtude ao disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
§1º. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica a cães e gatos.
Art.109º. Não é permitida a criação de suínos dentro da área urbana delimitada pelo mapa, "Anel Anti-mosca", parte integrante desta Lei.
Art.110º. Nas cidadãs, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e a fiscalização da Prefeitura, que indicará onde podem ser instalados.
Art.111º. Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos ao depósito da Prefeitura.
§1º. O animal não registrado será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de dez (10) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§2º. Os proprietários de animais registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.
§3º. Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo Único do artigo 108º deste Código.
Art.112º. Haverá na Prefeitura, o registro de cães e fatos, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Art.113º. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura.
Art.114º. Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art.115º. É expressamente proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros) nos porões e no interior de habitações;
III – Criar pombos nos forros das residências.
Art.116º. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, como:
I – Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – Montar os animais que já tenham a carga permitida;
III – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI – Amontoar animais em depósitos insuficientes e sem agua, ar, luz e alimentos;
VII – Usar de instrumento diferente do chicote leve para o estímulo e correção de animais;
VIII – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
IX – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
X – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Capítulo ou melhor neste Código, que acarretar violências e sofrimentos para o animal.
Art.117º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.
Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, deve o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

CAPÍTULO VI

Do Empachamento das Vias Públicas

Art.118º. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feito no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório.
§1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas e de forma bem visível.
§2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a três (3) metros;
II – Pinturas ou pequenos reparos.
Art.119º. Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I – Apresentar perfeitas condições de segurança;
II – Ter a largura máxima não superior a metade do passeio;
III – Não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime só poderá ser retirados após vistoriada a obra pela Prefeitura, entender este não mais necessário.
Art.120º. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouro públicos, para festividades religiosas, cívicas e de caráter popular, desde sejam observadas as seguintes condições:
I – Ser aprovado pela Prefeitura quanto à sua localização;
II – Não perturbar o trânsito público;
III – Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – Ser removido no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.121º. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previsto no parágrafo primeiro do artigo 101º deste Código.
Art.122º. O ajardinamento e a arborização de praças e das vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, tal atribuição é transferida ao particular responsável pela obra.
Art.123º. É proibido podar, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar ar árvores da arborização pública.
Parágrafo Único. A poda da arborização pública será feita pela Prefeitura em época adequada.
Art.124º. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art.125º. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições respectiva instalação.
Art.126º. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam, as seguintes condições:
I – Ter sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – Apresentar bom aspecto quanto a sua construção;
III – Não perturbar o trânsito público;
IV – Ser de fácil remoção.
Art.127º. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio da área correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa do passeio de dois (2) metros de largura.
Art.128º. Os relógios, as estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá ainda da aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art.129º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

CAPÍTULO VII

Dos Inflamáveis e Explosivos

Art.130º. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.131º. São considerados inflamáveis:
I – Fósforo e materiais fosforados;
II – Gasolina e demais derivado do petróleo;
III – Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV – Carbonetos, alcatrão e matéria betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco (135) graus centigrados.
Art.132º. Consideram-se explosivos:
I – Fogos de artifícios;
II – Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – Pólvora e algodão-pólvora;
IV – Espoletas e estopins;
V – Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;
VI – Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.133º. É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quando à construção e segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente inflamáveis e explosivos.
§1º. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte (20) dias.
§2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta (250) metros da habitação mais próxima e a cento e cinquenta (150) metros das ruas e estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art.134º. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§1º. OS depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
§2º. Todas as dependências em anexo aos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art.135º. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis, sem as precauções devidas.
§1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.136º. É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
II – Soltar balões em toda a extensão do Município;
III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – Utilizar, sem justo motivos, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§1º. A proibição de que tratam os itens I, II e III, pode ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§2º. Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgas necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.137º. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, ficam sujeitos a licença especial da Prefeitura.
§1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.
§2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art.138º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a duas (2) U.F.M. locais.

CAPÍTULO VIII

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

Art.139º. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.140º. A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipos de matas, sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal – Lei Nº 4.771/65.
Art.141º. A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura.
§1º. A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário ou possuidor.
§2º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art.142º. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art.143º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a três (3) U.F.M. locais.

CAPÍTULO IX

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

Art.144º. A exploração das jazidas enquadradas no artigo 8º, Classe II do Regulamento do Código de Mineração, só será permitida mediante alvará de licença expedida na forma do presente texto legal.
Parágrafo Único. O requerimento para expedição de alvará de licença será sempre precedido de consulta de viabilidade.
Art.145º. As jazidas de substancias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na Classe II do referido regulamento, que o seu aproveitamento depende de alvará de que trata o artigo anterior, tem a seguinte classificação: Classe II – ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos e saibros quando utilizados, em estado natural para o preparo de agregados, pedras de talho ou argamassas, então se destinem, como matérias primas, à indústria de transformação.
Art.146º. O pedido de alvará de licença deverá ser formulado em requerimento à Prefeitura, devendo ser instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do deferimento da consulta de viabilidade:
I – Quanto à legalização da área a ser explorada:
a) Escritura do terreno devidamente inscrita no cadastro da Prefeitura em nome do requerente/ou;
b) Compromisso de compra e venda/ou;
c) Autorização expressa do proprietário.
II – Substância mineral a ser explorada;
III – Prova de inscrição, para fins de Imposto Único Sobre Minerais;
IV – Negativa de débitos de tributos municipais;
V – Planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo cinquenta (50) hectares, delimitada por figura geométrica, sendo os lados, segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos por seus comprimentos e rumo verdadeiros, com um dos vértices amarrado a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escalda de (1:100) até (1:20.000), assinada por profissional habilitado, devidamente registrado na Prefeitura Municipal;
VI – Planta de situação da área licenciada, em escala adequada (1:20.000 até 1:250.000), firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento, tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários;
VII – Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento e equipamento fazendo constas o método de exploração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista, apresentando por profissional habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.
Art.147º. A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada a medida em que a exploração for sendo realizada.
Art.148º. A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a Prefeitura Municipal.
Art.149º. A fim de garantir a Prefeitura Municipal, de qualquer ressarcimento pelo inadimplemento das obrigações assumidas por forca da Lei presente, obriga-se o licenciado a efetuar depósito de caução, real ou fiduciária, equivalente a 1/40 do valor de referência vigente na região, por metro quadrado total da área requerida.
Parágrafo Único. O valor caucionado só será liberado após a conclusão total do plano de recomposição e urbanização da área utilizada.
Art.150º. O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 147º e 148º desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – Embargo da exploração além de multa de quatro (4) valores de referência vigente na região, cobrada em dobro no caso de reincidência;
II – Cancelamento e renovação de licença.
Parágrafo Único – Extinto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de recomposição e urbanização da área, a Prefeitura as realizará, utilizando para este fim os valores caucionados.
Art.151º. O pedido de renovação de alvará de licença, além dos requisitos exigidos pelos artigos 146º e 147º desta Lei, deverá ainda, ser instruído como os seguintes elementos:
I – Prova de licença anterior;
II – Prova de Registro no Departamento Nacional de Produção DNPM – da licença anterior;
III – Prova de recolhimento do Imposto Único Sobre Minerais, referente ao exercício anterior.
Art.152º. Autuado o processo, com as peças e documentos necessários, a Prefeitura Municipal ouvirá preliminarmente e pela ordem o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, para dizerem sobre o requerido.
Parágrafo Único. Todas e quaisquer objeções técnicas arguidas por seus órgãos, se não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão, automaticamente, o arquivamento do processo e, de consequência, o indeferimento de pedido de alvará de licença.
Art.153º. O licenciado terá prazo de vinte (20) dias úteis a contar a data de expedição do alvará, para a colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.154º. A Prefeitura Municipal, através de Portaria, baixará as instruções para o preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração de jazida mineral.
Art.155º. Todas as atividades, objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de sessenta (60) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição.
Parágrafo Único. Durante o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o órgão responsável através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, estejam a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.

CAPÍTULO X

Dos Muros e Cercas

Art.156º. Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada, sendo facultativo o uso de muros.
§1º. As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
§2º. Competem ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados e do tratamento do ajardinamento quando o lote não for murado.
Art.157º. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedade urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art.158º. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados para arborização das vias públicas.
Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art.159º. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos além da multa correspondente a 0,5% da U.F.M. locais, acrescidos de vinte por cento (20%) como pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
Art.160º. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou dos proprietários vizinhos.
Art.161º. Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados como:
I – Cercas de arrame farpados com três fios, no mínimo, e um metro quarenta centímetros (1,40 m) de altura;
II – Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III – Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m).
Art.162º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (a) U.F.M. local a todo aquele que:
I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II – Classificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem o prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XI

Dos Anúncios e Cartazes

Art.163º. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho suspensos, distribuídos afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.164º. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art.165º. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típico-históricos e tradicionais;
III – Obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
IV – Conter incorreções de linguagem;
V – Fazer uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporadas;
VI – Pelo seu número ou má distribuição, prejudicar o aspecto das fachadas.
Art.166º. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Art.167º. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art.168º. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.
Art.169º. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez (10) centímetros por quinze (15) centímetros, nem maiores de trinta (30) centímetros por quarenta e cinco (45) centímetros.
Art.170º. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias pra o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art.171º. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art.172º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais e Prestadores de Serviços

SEÇÃO I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

Art.173º. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições este Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecido o zoneamento de usos.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
Art.174º. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art.175º. A licença para o funcionamento de açougues e padarias confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação de autoridade sanitária do local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecido o zoneamento de usos.
Art.176º. Para ser concedida licença para funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que de destina.
Parágrafo Único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art.177º. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em local visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art.178º. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art.179º. A licença de localização poderá ser cassada:
I – Quando se trata de negócio diferente do requerimento;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – Se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a licença necessária, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.

SEÇÃO II

Do Comércio Ambulante

Art.180º. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.
Art.181º. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – Número de inscrição;
II – Residência do comerciante ou responsável;
III – Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§2º. A devolução das mercadorias apreendidas será efetuada depois de se concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.
Art.182º. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art.183º. Ao vendedor ambulante é vedado:
I – O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não menciona na licença;
II – Estaciona nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente estabelecidos pela Prefeitura;
III – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas e outros logradouros;
IV – Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo Único. No caso do inciso I, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.
Art.184º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local e apreensão da mercadoria, quando for o caso.

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Art.185º. Abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula duração e condições.
Art.186º. Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 06:00 às 18:00 horas úteis, facultado o intervalo de 02:00 (duas) horas para almoço e aos sábados, a partir das 06:00 às 12:00 horas, salvo as exceções da Lei.
§1º. Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
§2º. Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito, até às 22:00 horas e nos sábados até às 18:00 horas, os estabelecimentos comerciais.
Art.187º. Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Art.188º. Estão sujeitos à horários especiais:
I – De zero (0) à vinte e quatro (24) horas, no dias úteis, domingos e feriados:
a) Postos de gasolina;
b) Hotéis e similares;
c) Hospitais e similares.
II – De 06:00 às 22:00 horas: padarias.
III – De 08:00 às 21:00 horas, de segunda a sábado:
a) Supermercados;
b) Mercearias;
c) Lojas de artesanato.
IV – Funcionamento livre:
a) Restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
b) Cinemas e teatros;
c) Bancas de revistas;
d) Casas de dança e casas de diversão pública.
V – Nos sábados até às 18:00 horas:
a) Salões de beleza;
b) Barbearias.
VI – Das 05:00 às 18:00 horas, inclusive aos sábados:
a) Casas de carnes;
b) Peixarias.
VII – Das 08:00 às 22:00 horas: farmácias.
§1º. As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a qual hora do dia ou da noite.
§2º. Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
§3º. Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério das Minas e Energias.
Art.189º. Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que explorarem atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito.
Art.190º. Poderá ser concedida a licença pra funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, ou de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art.191º. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 0,5% da U.F.M. a uma (1) U.F.M. local.

CAPÍTULO III

Disposição Final

Art.192º. Este Código entrará em vigor, sessenta (60) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de Dezembro de 1980.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

A presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria em data de 16 de Dezembro de 1980.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral