Lei Ordinária 233/1980

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 16/12/1980

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Integra da Norma

LEI Nº 233, DE 16 DE DEZEMBO DE 1980.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. O parcelamento do solo para fins urbanos nos Município de Rio dos Cedros rege-se por esta Lei, obedecendo às diretrizes da Lei Federal Nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979.

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art.2º. O parcelamento do solo urbano será realizado sob forma de loteamento ou desmembramento.

§1º. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§2º. Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos ou ampliação dos já existentes.

§3º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana do Município e quando definido em Lei, na zona de expansão urbana do Município.

Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo:

I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas.
II – Em terrenos que tenham sito aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas da Prefeitura e das demais autoridades competentes, quando for o caso.
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
V – Em áreas de preservação ecológica, histórica ou paisagística ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamento

 

Art.3º. As árvores destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba na seguinte proporção:

I – 10% (dez por cento) para as áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários (chamada área comunitária);
II – 10% (dez por cento) para as áreas destinadas a espaços livres de uso público, que serão chamadas de áreas verdes.

§1º. As áreas destinadas a sistema de circulação ocuparão no mínimo, os 15% (quinze por cento) restantes, chamadas áreas públicas.
§2º. Estão isentos os índices fixados por este artigo, os loteamentos destinados ao uso industrial, conforme o §1º do artigo 4º da Lei Federal Nº 6.766, de 18 de Dezembro de 1979, quando regulados por legislação específica.
§3º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§4º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art.4º. Quando a área dos 10% (dez por cento) destinados à implantação da área comunitária da gleba a ser loteada for inferior ao lote mínimo escrito por Lei, remembrar-se-á esta aos 10% (dez por cento) destinados à área verde, podendo a Prefeitura optar por uma das destinações ou fazê-la mista.
§1º. Caso a soma da área comunitária com a área verde não perfizer o lote mínimo exigido por esta Lei, dar-se-á a destinação da segunda.
§2º. Quando a área mencionada não item I, artigo 3º, não perfizer o total a ser exigido, será englobada na área do item II.
Art.5º. Os lotes terão as seguintes áreas e dimensões mínimas:

 

ZR e ZC Área mínima: 450,00 m²
  Frente mínima: 15,00 m
  Profundidade mínima: 22,50 m
ZI e ZES Área mínima: 1.000,00 m²
  Frente mínima: 20,00 m
  Profundida mínima: 40,00 m
ZH Área mínima: 10.000,00 m²
  Frente mínima: 50,00 m
  Profundidade mínima 100,00 m

 

Art.6º. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non edificandi” de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo quando legislação específica exigir índice maior.
§1º. A faixa “non edificandi” junto ao “Rio dos Cedros” seriam as seguintes:

a) A partir das terras pertencentes à Urbano Demarchi em ambos os lados do Rio, numa faixa de 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar pela margem direita as terras de Mocam Supermercados Ltda e pela margem esquerda até encontrar as terras de Carolina Bona;
b) Seguindo pela margem do Rio em ambos os lados, numa faixa de 20,00 m (vinte metros), sendo que pelo lado direito até encontrar a confluência do “Ribeirão São Bernardo” com o “Rio dos Cedros” e pela margem esquerda até encontrar as terras de Arthur Demarchi;
c) A partir da confluência do “Ribeirão São Bernardo” com o “Rio dos Cedros” pela sua margem direita a faixa será de 50,00 m (cinquenta metros) e a partir das terras de Artur Demarchi será também de 50,00 m (cinquenta metros), ambas até encontrar a linha do término do perímetro urbano.
§2º. Poderá a Prefeitura Municipal exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non edificandi”, destinada a equipamentos urbanos.

 

Art.7º. Na aprovação de loteamento será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias do loteamento articular-se com as vias adjacentes ou projetadas pelo Plano Físico-Territorial Urbano e harmonizar-se de acordo com a topografia local.
Parágrafo Único. Quando o loteador for proprietário de área maior aquela a ser loteada, deverá a planta abranger a totalidade do imóvel.

 

Art.8º. Os loteamentos deverão possuir as seguintes benfeitorias:
I – Rede de distribuição de água.
II – Rede energia elétrica e iluminação pública.
III – Calçamento ou pavimentação asfáltica.
IV – Canalização de águas pluviais.

 

Art.9º. As vias de circulação enquadram-se nas seguintes categorias:
I – Vias urbanas principais.
II – Vias urbanas secundárias.
III – Vias para pedestres.

 

Art.10º. As vias de circulação terão as seguintes características:
I – Vias urbanas principais:
a) Largura mínima de 18,00 m (dezoito metros) sendo: uma via com 12,00 m (doze metros) de largura no mínimo e dois (2) passeios com 3,00 m (três metros) para cada lado.
II – Vias secundárias:
a) Largura mínima de 14,00 m (catorze metros) sendo: uma via de 10,00 m (dez metros) de largura no mínimo e dois (2) passeios com 2,00 m (dois metros) para cada lado.
III – Vias para pedestres:
a) Largura mínima de 4,00 m (quatro metros).
§1º. Todas as vias de acesso, inclusive as passagens de uso exclusivo para pedestres, serão arborizadas, podendo o Executivo Municipal detalhar quais os tipos de vegetação a serem usadas.
§2º. Por vias de acesso entende-se o conjunto composto pela caixa da rua e passeios, inclusive canteiros quando for o caso.
§3º. Por caixa da rua, entende-se o caminho elevado formado pelo conjunto de vias carroçáveis, mais o espaço de estacionamento.
§4º. Por passeio, entende-se o caminho elevado de 05 (cinco) a 25 (vinte e cinco) centímetros acima do nível carroçável o qual ladeia as ruas junto às edificações e se destina ao trânsito de pedestres.
§5º. Por canteiro, entende-se a área ajardinada ou pavimentada e levantada com os passeios, situada no centro de uma via separando duas caixas de rua.

 

Art.11º. Em vias de circulação poderão terminar nas divisas de gleba a lotear quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura do Plano Físico-Territorial Urbano ou quando a juízo do órgão competente interessar ao desenvolvimento do setor urbano do Município.
Parágrafo Único. Quando o prolongamento estiver previsto e não executado, deverão estas vias acabar em praça de retorno, conforme o artigo 12º.

 

Art.12º. As vias de acesso sem saída serão autorizadas se, prevista de praça de retorno com raio igual ou mais do que a largura da caixa da rua, e ainda, contando com esta, seu comprimento não ultrapassar a vinte vezes a largura da via.

 

Art.13º. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único. Em áreas exclusivamente acidentadas serão permitidas rampas de até 15% (quinze por cento) desde que não ultrapasse a 1/3 (um terço) do total arruado.

 

Art.14º. A declividade mínima nas vias de circulação será de 0,5% (meio por cento)
Parágrafo Único. A declividade transversal poderá ser:
I – Do centro da caixa da rua para as extremidades;
II – De uma extremidade da caixa da rua para a outra.

 

Art.15º. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante no plano de loteamento já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função característica possa ser considerada de categoria inferior.
Art.16º. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordado por um arco de círculo de 9,00 m (nove metros) de raio mínimo.

 

Art.17º. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial só poderá ser feita por meio de número e letras.

 

Art.18º. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros).

 

Art.19º. Não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos que possuírem lotes encravados, mesmo que comunicáveis aos sistemas de circulação por meio de servidão predial, legalmente constituídos nos termos da Seção I, do Capítulo III do Título III, do Livro II do Código Civil Brasileiro.

 

CAPÍTULO III

Do Projeto de Loteamento

 

Art.20º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados os lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel, pelo menos:
I – As divisas da gleba a ser loteada.
II – Curvas de nível de metro em metro.
III – A localização dos cursos d’água, bosques e construção existentes.
IV – A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
V – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
VI – As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguo à área a ser loteada.

 

Art.21º. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes do Plano Físico-Territorial Urbano:
I – As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõe o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido a ser respeitadas.
II – O traçado básico do sistema viário principal.
III – A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público.
IV – As faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
V – A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação do uso compatível.
Parágrafo Único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um (1) ano.

 

Art.22º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo plantas e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus e certidão negativa de tributos municipais todos relativos ao imóvel.
§1º. As plantas conterão:
I – A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração.
II – O sistema de vias com a respectiva hierarquia.
III – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raio, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias.
IV – Os perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças.
V – A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.
VI – A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§2º. O memorial descritivo conterá:
I – A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante.
II – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas das diretrizes fixadas.
III – A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do loteamento.
IV – A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
§3º. As escalas das plantas que instruírem o processo, desde a fase preliminar até o final do processo, será de 1:500.

 

Art.23º. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará à Prefeitura requerimento acompanhado do título do imóvel de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrada a área, contendo:
I – A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos.
II – A indicação da divisão de lotes pretendida na área.

 

Art.24º. Aplicam-se ao desmembramento no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento em especial aos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Aprovação do Projeto de Loteamento e de Desmembramento

 

Art.25º. Apresentado o projeto definitivo de loteamento ou desmembramento, a Prefeitura terá o prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) das respectivamente para a sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo Único. Solicitado esclarecimento ou feitas exigências peça Prefeitura Municipal, os prazos de que trata este artigo ficarão suspensos até o respectivo atendimento pelo interessado.

 

Art.26º. Quando o loteamento ou desmembramento se situar dentre um dos casos previstos pelo inciso do artigo 3º da Lei Federal Nº 6.766, a aprovação pelo Município, dependerá de exame e prévia amência do Governo do Estado.

 

Art.27º. Aprovado o projeto de loteamento, quando for o caso, fica o proprietário obrigado a executar o referido projeto dotando-se de todos os equipamentos previstos no art. 8º desta Lei.

 

Art.28º. Concluída a execução dos serviços previstos, requererá o interessado a aprovação do loteamento, aceitação e entrega das vias e logradouros de uso público.

 

Art.29º. Quando a execução total do projeto de loteamento não for imediata, o proprietário do loteamento firmará compromisso com a Prefeitura Municipal de executar o projeto e benfeitorias mediante cronograma de obras, aprovado pela Prefeitura num prazo máximo de dois anos, prestando caução real do valor da obra a ser executada.

§1º. O loteador prestará caução real, mediante hipoteca de um número de lotes correspondentes ao valor das obras e benfeitorias a que se obrigou quando da aprovação do loteamento, mais 20% (vinte por cento) a titulo de administração da obra, que poderá ser executada pela Prefeitura ou empreiteira a firma particular.

§2º. A avaliação das obras e benfeitorias a serem executadas pelo loteador será de comum acordo com o proprietário definirá os lotes a serem hipotecados que juntos deverão perfazer o montante avaliado para a execução das obras e benfeitorias, conforme o parágrafo anterior.

 

Art.30º. Ficando o prazo para a execução das obras e benfeitorias, tornando-se o loteador, inadimplente, a Prefeitura executará os imóveis dados em garantia e com o valor levantado cumprirá as obrigações do loteador inadimplente.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art.31º. Constitui crime contra a administração pública, nos termos do artigo 50º da Lei Nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei.

 

Art.32º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de Dezembro de 1980.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

A presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria em data de 16 de Dezembro de 1980.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral