Lei Ordinária 193/1978

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1978
Data da Publicação: 28/04/1978

EMENTA

  • RECLASSIFICA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 193, DE 28 DE ABRIL DE 1978.

RECLASSIFICA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Os vencimentos dos servidores do Município, de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas, estabelecidos pela Lei Nº 132, de 20 de Abril de 1974 e atualizados pela Lei Nº 182, de 07 de Abril de 1977 – ficam reclassificados de conformidade com os anexos I, II, III e IV da presente Lei.
Art.2º. O enquadramento feito pelo art. 10º inciso I da Lei Nº 132, de 20 de Abril de 1974, fica revogado, e os cargos de assistente administrativo ficam constituídos nos moldes de sua origem e passam a denominar-se em:
a) O então cargo de Chefe do Setor de Administração passa a denominar-se Auxiliar Administrativo, nível 12;
b) O então cargo de Secretário passa a denominar-se Secretário Geral, nível 15.
Art.3º. Os cargos de Professor Normalista, professor formada em 1º grau anteriormente chamado Professor Ginasiano e professor não-titulado – ficam estabelecidos em número variável ao número de vagas existentes ou que vierem a existir nos estabelecimentos de ensino municipais.
Parágrafo Único. O preenchimento das vagas de professor terá sempre prioridade o candidato que apresentar o maior grau de instrução – respeitada a nomenclatura do presente artigo.
Art.4º. O anexo II – Tabela de Níveis de Vencimentos e seus respectivos valores da Lei Nº 132, de 20 de Abril de 1974, fica reformulada nos termos do anexo IV da presente Lei.
Art.5º. Os cargos de provimento em comissão que prestam serviço ao Município em regime de meio expediente – a respectiva remuneração também será de 50% (cinquenta por cento) do constante na tabela.
Art.6º. O Chefe do Poder Executivo está autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei à conta dos recursos disponíveis nos termos dos incisos I, II e III do art. 43º da Lei Federal Nº 43.20/64.
Art.7º. Poderá o Poder Executivo conceder 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, aos funcionários do magistério público municipal, a partir do mês de Julho do corrente ano, havendo os recursos necessários.
Art.8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder função gratificada, conforme consta no anexo III da presente Lei por prestação de trabalhos acumulados, na designação para outro cargo ou pra responder por outro cargo internamente, por período temporário.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a conta de 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Abril de 1978.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 28 de Abril de 1978.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral