Lei Ordinária 177/1976
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1976
Data da Publicação: 30/11/1976
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1977
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 177, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1977:
O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício econômico-financeiro de 1977, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em CR$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras fontes de renda, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes do Anexo II, obedecendo a seguinte classificação:
Receitas Correntes | |
Receita Tributária | CR$ 412.000 |
Receita Patrimonial | CR$ 5.000 |
Receita de Transferências Correntes | CR$ 1.648.000 |
Receitas Diversas | CR$ 10.000 |
Total das Receitas Correntes | CR$ 2.111.000 |
Receitas de Capital | |
Operações de Crédito | CR$ 2.000 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 2.000 |
Transferências de Capital | CR$ 885.000 |
Total das Despesas de Capital | CR$ 889.000 |
TOTAL GERAL | CR$ 3.000.000 |
Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes dos dispositivos da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de Março de 1964, conforme discriminação:
I – Despesas por Órgãos de Governo:
Poder Legislativo | CR$ 98.000 | |
0000 – Câmara de Vereadores | CR$ 98.000 | |
Poder Executivo | CR$ 2.902.000 | |
0100 – Gabinete do Prefeito | CR$ 125.000 | |
0200 – Departamento de Administração | CR$ 227.000 | |
0300 – Departamento de Finanças | CR$ 658.000 | |
0400 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos | ||
0401 – Setor de Serviços Urbanos | CR$ 120.000 | |
0402 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem | CR$ 987.500 | |
0500 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social | ||
0501 – Setor de Educação, Cultura e Recreação | CR$ 380.000 | |
0502 – Setor de Saúde Bem Estar Social | CR$ 317.000 | |
0600 – Departamento de Agricultura | CR$ 87.500 | |
TOTAL | CR$ 3.000.000 |
II – Despesas por funções de Governo:
Legislativa | CR$ 98.000 |
Administração e Planejamento | CR$ 950.000 |
Agricultura | CR$ 87.500 |
Educação e Cultura | CR$ 380.000 |
Habitação e Urbanismo | CR$ 120.000 |
Saúde e Saneamento | CR$ 317.000 |
Assistência e Previdência | CR$ 60.000 |
Transporte | CR$ 987.000 |
TOTAL | CR$ 3.000.000 |
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
1- Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recursos os definidos nos itens I e II do parágrafo 1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64.
2- Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, como recurso às disponibilidades caracterizadas no item II, do parágrafo 1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de Reserva de Contingência, constantes da consignação 3.2.6.0 – Fundo de Reserva de Contingência serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no art.91º do Decreto-Lei Nº 200/67 com redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do Orçamento Despesa.
Parágrafo Único. À conta dos recursos a que se refere este artigo, Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessário, os elementos de despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao Comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no artigo 67º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de Novembro de 1976.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 02 de Dezembro de 1976.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário