Lei Ordinária 177/1976

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1976
Data da Publicação: 30/11/1976

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1977

Integra da Norma

LEI Nº 177, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1977:

O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício econômico-financeiro de 1977, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em CR$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras fontes de renda, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes do Anexo II, obedecendo a seguinte classificação:

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 412.000
Receita Patrimonial CR$ 5.000
Receita de Transferências Correntes CR$ 1.648.000
Receitas Diversas CR$ 10.000
Total das Receitas Correntes CR$ 2.111.000
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 2.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 2.000
Transferências de Capital CR$ 885.000
Total das Despesas de Capital CR$ 889.000
TOTAL GERAL CR$ 3.000.000

 

Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes dos dispositivos da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de Março de 1964, conforme discriminação:
I – Despesas por Órgãos de Governo:

Poder Legislativo CR$ 98.000
0000 – Câmara de Vereadores CR$ 98.000  
Poder Executivo CR$ 2.902.000
0100 – Gabinete do Prefeito CR$ 125.000  
0200 – Departamento de Administração CR$ 227.000  
0300 – Departamento de Finanças CR$ 658.000  
0400 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos    
0401 – Setor de Serviços Urbanos CR$ 120.000  
0402 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 987.500  
0500 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social    
0501 – Setor de Educação, Cultura e Recreação CR$ 380.000  
0502 – Setor de Saúde Bem Estar Social CR$ 317.000  
0600 – Departamento de Agricultura CR$ 87.500  
TOTAL CR$ 3.000.000

 

II – Despesas por funções de Governo:

 

Legislativa CR$ 98.000
Administração e Planejamento CR$ 950.000
Agricultura CR$ 87.500
Educação e Cultura CR$ 380.000
Habitação e Urbanismo CR$ 120.000
Saúde e Saneamento CR$ 317.000
Assistência e Previdência CR$ 60.000
Transporte CR$ 987.000
TOTAL CR$ 3.000.000

 

Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
1- Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recursos os definidos nos itens I e II do parágrafo 1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64.
2- Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, como recurso às disponibilidades caracterizadas no item II, do parágrafo 1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de Reserva de Contingência, constantes da consignação 3.2.6.0 – Fundo de Reserva de Contingência serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no art.91º do Decreto-Lei Nº 200/67 com redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do Orçamento Despesa.
Parágrafo Único. À conta dos recursos a que se refere este artigo, Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessário, os elementos de despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao Comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no artigo 67º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 30 de Novembro de 1976.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 02 de Dezembro de 1976.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário