Lei Ordinária 165/1975

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1975
Data da Publicação: 04/11/1975

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1976

Integra da Norma

LEI Nº 165, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1975.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1976:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1976, é orçada em CR$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 141.200,00
Receita Patrimonial CR$ 2.500,00
Receita Industrial CR$ 400,00
Receita de Transferências Correntes CR$ 893.000,00
Receitas Diversas CR$ 7.000,00
Total das Receitas Correntes CR$ 1.044.100,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 200,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 300,00
Transferências de Capital CR$ 505.400,00
Total das Despesas de Capital CR$ 505.900,00
TOTAL GERAL CR$ 1.550.000,00

 

Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal CR$ 40.400,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito CR$ 55.100,00
02 – Departamento de Administração CR$ 90.400,00
03 – Departamento de Finanças CR$ 57.800,00
04 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos  
4.1 – Setor de Serviços Urbanos CR$ 68.500,00
4.2 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 840.740,00
05 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social CR$ 53.500,00
5.1 – Setor de Educação, Cultura e Recreação CR$ 177.450,00
5.2 – Setor de Saúde e Bem Estar Social CR$ 164.500,00
06 – Departamento de Agricultura CR$ 55.110,00
TOTAL CR$ 1.550.000,00

 

Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recurso os definidos nos itens I e III do §1º do art.43º da Lei Nº 4.320/64;
II – Atender a insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do §1º do art.43º da Lei Nº 4.320/64.
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Constituição Federal (art.67º).
Art.5º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Novembro de 1975.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 05 de Novembro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário