Lei Ordinária 163/1975

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1975
Data da Publicação: 18/10/1975

EMENTA

  • INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS

Integra da Norma

LEI Nº 163, DE 18 DE OUTUBRO DE 1975.

INSTITUI A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída a Bandeira Municipal, que tem a seguinte descrição heráldica: "Gironada de sinople e de Branco, com o Brasão das Armas do Município contornando de sable broncante sobre o ponto de honra".
Art.2º. A Bandeira Municipal de acordo com a melhor tradição heráldica luso-brasileira, tem a seguinte justificação:
I – Gironada, ou seja, o campo quadrilateral da bandeira dividido em 8 (oito) partes iguais em forma de triângulo-retângulo, cada qual denominada girão, por meio de quatro linhas retas que se cruzam no centro, duas delas ligando o vértice do quadrilátero, sendo vertical e horizontal as outras duas, ambas equidistantes dos lados.
II – De sinople e de branco, considerando que as cores de uma bandeira brasonada se originam nas Armas que ostentará e as cores básicas das Armas Municipais Rio-cedrenses são, não sequencia natural do seu brasonamento, o sinople (verde, na tonalidade conhecida por verde de Veronese), a prata e os goles (correspondente ao vermelhão claro). A prata, nas bandeiras, geralmente é substituída pelo branco que lhe corresponde na escala cromática heráldica. Logo o girão superior, junto ao mastro, será verde, seguindo-se lhe em branco e assim sucessivamente.
III – Com o Brasão das Armas do Município, ou seja, as Armas Municipais, criadas pela Lei Nº 161 de 27 de Setembro de 1975, sem nenhum de seus ornamentos externos (coroa mural e listel), reduzindo-se assim apenas ao brasão propriamente dito, que em termo heráldicos se descreve do seguinte modo: "escudo português, de sinople uma pala de prata e duas meias-peças de goles acompanhadas em chefe de uma arruela do mesmo sobrecarregada de uma flor-de-lis do segundo esmalte, bordadura enxadrezada de duas fileiras de prata e de sinople". Também no brasão a prata será substituída pelo branco.
IV – Contornado de sable, significando que em torno dos bordos do brasão haverá uma linha delgada, negra.
V – Brocante sobre o ponto de honra, isto é, no centro da bandeira cobrindo a intersecção das linhas que formam o gironado.
Art.3º. A feitura da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes regras:
I – Para cálculo das dimensões, tornar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 20 (vinte) partes iguais. Cada uma dessas partes será considerada uma medida ou módulo.
II – O comprimento será de 28 (vinte e oito) módulos.
III – A distância do brasão, exclusive seu contorno negro, à orla superior da bandeira será de 6 (seis) módulos.
IV – O campo do escudo do Brasão, de acordo com o formato habitual do escuro denominado português, bõleado ou ibérico, será constituído de um quadrilátero medindo 7 (sete) módulos de largura e 5 (cinco) módulos de altura, tendo unido a sua base em semicírculo com o raio de 3½ (três e meio) módulos.
V – A bordadura enxadrezada terá uniformemente a largura de 1 (um) módulo e será formada dessarte por quadrados ou ponto com ½ (meio) módulo de lado. Haverá portanto 14 (catorze) pontos nas duas primeiras fileiras e, em cada flanco, mais 8 (oito) fileiras de 2 (dois) pontos cada uma. O semicírculo da ponta do escudo, mencionado no item precedente, será dividido em suas carreiras concêntricas de ponto cada qual formada por 18 (dezoito) pontos medindo individualmente 10 (dez) graus de largura.
VI – A pala central, colocada em posição equidistante dos flancos do escudo, terá a largura de 2 (dois) módulos.
VII – A arruela estará inscrita em uma círculo imaginário medindo 1½ (um e meio) módulo igualmente do bordo interior superior da bordadura e dos flancos da pala.
VIII – A flor-de-lis estará circunscrita a um círculo imaginário medindo 1 (um e três décimos) módulos de diâmetro, cujo centro coincidirá com o centro da arruela.
IX – Cada faixa estará inscrita em um retângulo imaginário medindo 2 (dois) módulos de largura por 1¼ (um e um quatro) módulo de altura.
X – A faixa superior destará 2¼ (dois e um quarto) módulo de bordo interior superior da bordadura. As duas faixas ameadas guardarão entre si a distância de ¾ (três quartos) de módulo.
XI – Os dentes ou merlões das faixas ameadas medirão tanto de altura como de largura (três décimos) de módulo. O espaço livre (ameia) entre dois merlões consecutivos medirá (um quinto) de módulo.
XII – O contorno ou debrum do Brasão, na cor negra, terá (um décimo) de módulo de largura.
XIII – A bandeira será confeccionada de filele, sendo admissível também a estamenha e a seda, nas cores próprias, indicadas no artigo 2º desta Lei.
XIV – As duas faces da bandeira não serão iguais, correspondendo um face ao avesso da outra, a face direita.
Parágrafo Único. Considera-se faze direita da bandeira o lado que mostra o girão superior, verde, junto ao mastro. A outra face em obediência à tradição heráldica, apresenta-se exatamente como avesso da face direita.
Art.4º. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.
Parágrafo Único. Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
Art.5º. Será a Bandeira Municipal obrigatoriamente hasteada nos dias feriados ou de luto municipais, em todas as repartições da Prefeitura, estabelecimentos particulares de ensino e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciência e desportos, situados no Município.
Art.6º. Será a Bandeira Municipal hasteada diariamente no edifício da Prefeitura Municipal, durante as horas de audiência, sessões e expediente administrativo.
Art.7º. O uso da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes prescrições:
I – Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão ficará: ao cento, se isolada; à esquerda, se houver Bandeira Nacional e Estadual; ao centro, se firmarem outras bandeiras que não a Nacional ou a Estadual.
II – Quando o préstito, desfile ou procissão, não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, quando houver Bandeira Nacional ou Estadual; havendo estas, poderá ir à frente da coluna, porém a esquerda da Nacional e Estadual; à frente e ao centro da testa da coluno 2 (dois) metros adiante da linhas pelas demais formadas, concorrerem 3 (três) ou mais bandeiras, exclusive ao Nacional e Estadual.
III – Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada de maneira que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal.
IV – Quando aparecer em sala ou são, por motivo de reuniões, conferencias ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou local de tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no item anterior.
V – Quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peca, que agrupe diversas bandeiras que não as Nacional e Estadual ocupará o centro, não podendo ser menos que estas, nem colocada abaixo delas.
VI – Quando hasteada em mastro, ficará no topo, se figurar juntamente com as bandeiras Nacional e Estadual, será colocada pouco abaixo destas; se figurar com outras bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima destas.
VII – Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao topo do mastro antes de baixar ao meio mastro, e subirá novamente ao topo antes do arriamento, sempre que for conduzida em marcha, será o luto indicado por um caço de crepe atado junto a extremidade superior da haste.
VIII – Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadãos com direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
§1º. Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e colocados nesses pontos, de frente para a rua, observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
§2º. No caso do item I do presente artigo, o mastro deverá estar situado no plano vertical à fachada, a prumo ou inclinado para fora, com relação à vertical, no máximo até 30 (trinta) graus.
§3º. Somente por ato expresso do Poder Executivo será a Bandeira Municipal hasteada em funeral. O hasteamento poder ser feito a meio mastro de acordo com as disposições relativas às honras fúnebres do cerimonial.
§4º. Em ocasião que se deva fazer o hasteamento das Bandeiras Municipal, Nacional e Estadual, estas se farão em primeiro lugar, e o arriamento neste caso, processar-se-á de forma inversa.
§5º. Para a homenagem de caráter oficial à Chefes de Estado, autoridades nacionais ou estrangeiros, ou, ainda, de data históricas, assim como na ornamentação de praças ou vias públicas, é permitidos o uso da Bandeira Municipal juntamente, ou não, com outras, podendo ser hasteada ou colocada em mastro, ou postes, escudos ornamentais, retratos, placas, painéis ou monumentos a serem inaugurados, dando-se sempre, à Bandeira Municipal, a situação descrita no presente artigo.
Art.8º. É vedado o uso da Bandeira Municipal, bem como das Armas do Município, sempre que não se revestirem da forma prescrita ou não se apresentarem de acordo com as disposições legais.
Art.9º. É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos municipais.
Art.10º. É ainda proibido o uso da Bandeira Municipal:
a) Sempre que exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) Como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c) Como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna;
d) Por pessoal natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.
Art.11º. É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Municipal ou dar Armas Municipais nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Parágrafo Único. Na proibição deste artigo não se compreende a gravação ou reprodução da Bandeira Municipal e/ou das Armas do Município em objetos de cerâmica, metal, madeira, plástico ou outro material destinado à sua divulgação, desde que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
Art.12º. Durante a cerimônia de hasteamento ou arriamento da Bandeira de Rio dos Cedros e nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé em silêncio.
Art.13º. O exemplar da Bandeira Municipal que deixar de ser usado por se achar em mau estado de conservação, deverá ser entrega à repartição competente da Prefeitura, a fim de ser incinerado.
Art.14º. A cerimônia de incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á normalmente a 19 de Dezembro de cada ano, data comemorativa d fundação do Município de Rio dos Cedros.
Art.15º. É o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à correta reprodução e divulgação dos símbolos do Município, devendo estimular, pelos meios ao seu alcance, o ensino do desenho das Armas e da Bandeira em todos os estabelecimentos públicos municipais ou particulares de ensino primário e secundário.
Art.16º. Considerar-se padrão da Bandeira Municipal a estampa anexa, de autoria como o projeto desse mesmo símbolo do heraldista catarinense Edison Mueller, a qual, autenticada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art.17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 18 de Outubro de 1975.


ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 19 de Outubro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário