Lei Ordinária 114/1972
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1972
Data da Publicação: 21/10/1972
EMENTA
- ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1973
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 114, DE 21 DE OUTUBRO DE 1972.
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1973:
TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1973 é orçada em CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
Receitas Correntes | |
Receita Tributária | CR$ 72.400,00 |
Receita Patrimonial | CR$ 400,00 |
Receita Industrial | CR$ 400,00 |
Receita de Transferências Correntes | CR$ 215.300,00 |
Receitas Diversas | CR$ 11.000,00 |
Total das Receitas Correntes | CR$ 299.500,00 |
Receitas de Capital | |
Operações de Crédito | CR$ 200,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 300,00 |
Participação de Tributos Federais | CR$ 150.000,00 |
Total das Despesas de Capital | CR$ 150.500,00 |
TOTAL GERAL | CR$ 450.000,00 |
Art.2º. A Despesa é ficada em CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:
Poder Legislativo | |
00 – Câmara Municipal | CR$ 1.500,00 |
Poder Executivo | |
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria | CR$ 16.500,00 |
02 – Secretaria | CR$ 16.081,00 |
03 – Serviço de Fazenda | CR$ 61.883,00 |
04 – Serviço de Obras e Viação | CR$ 249.561,00 |
05 – Serviço de Saúde | CR$ 7.000,00 |
06 – Educação e Cultura | CR$ 47.575,00 |
07 – Serviços Urbanos | CR$ 33.700,00 |
08 – Serviço de Água e Esgoto | CR$ 5.700,00 |
09 – Serviço de Energia Elétrica | CR$ 10.500,00 |
TOTAL | CR$ 450.000,00 |
Art.3º. Fazem parte da presente os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elementos a Despesa.
Art.4º. As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá, durante o exercício autorizar transposições entre itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da Receita Orçamentária Estimada e a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal (art. 67º).
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1973.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de Outubro de 1972.
TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 24 de Outubro de 1972.
ARNO FACHINI
Secretário