Contribuições

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPITULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

  Art. 458.   A Contribuição de Melhoria, cujo fato gerador é a realização de obras públicas é instituída para fazer face ao custo do empreendimento e tem como limite a despesa total para esse fim realizada.

  § 1°.   Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.

  § 2°. Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.

  Art. 459.   Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação prévia do edital com os seguintes elementos:

  I – Memorial descritivo do projeto;

II – Orçamento de custo da obra;

III – Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – Fator de rateio;

V – Parcela devida por cada contribuinte

VI %u2013 delimitação da zona beneficiada.

  § 1°.    É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.

  § 2°.   A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso III, do artigo anterior, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo, dos imóveis situados na zona beneficiada.

  

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

  Art. 460.   As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

  I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e

II – extraordinário, quando referente a obra de interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes situados na zona em que se realizar a obra.

 

Parágrafo único – No caso do inciso II, havendo concordância à execução da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.

 

Art. 461.   Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resultar benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I – Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

II – Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

III – Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

IV – Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V – Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d”água e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

VI – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art. 462.   Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.

 

Art. 463.   O responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona em que for realizada a obra.

 

Parágrafo único – Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DO MONTANTE

 

Art. 464.   A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I – Testada do imóvel;

II – Área do imóvel;

III – distribuição igualitária.

 

Art. 465.   A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria.

  

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

  Art. 466.   Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 459, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:

  I – Ao montante do crédito fiscal;

II – Forma e prazo de pagamento;

III – Elementos que integram o cálculo do montante;

IV – Prazo concedido para reclamação.

 

Art. 467.   Compete a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 468.   As impugnação referida no § 1° do art. 459, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará os valores lançados.

 

§ 1°.   Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2°.   A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 469.   No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

Art. 470.   A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.

    SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 471.   O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.

 

Parágrafo único – O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:

I – Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II – Pelo correio, com aviso de recepção;

III – Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município;

IV – Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

Art.   472 –   O   contribuinte poderá   recolher,   dentro   do   prazo estabelecido   no   artigo anterior deste   código,   a   contribuição lançada,   com   redução de 10% (dez por cento) sobre o   respectivo montante.

§   1º –   O   contribuinte   que não se   quiser   valer   das faculdades    previstas   neste   artigo   poderá,    a   critério    do Departamento da Fazenda,   pleitear o parcelamento do seu   débito, em até 12 (doze) prestações,   expressas em modelo constitucional, corrigidas mensalmente de acordo com o índice oficial de correção monetária.

§   2º – O contribuinte,   cuja renda familiar mensal   não ultrapassar   a   3   (três)   salários   mínimos,   poderá   também,   a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu   débito   em até 24 (vinte e quatro) prestações   mensais,   nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.

SEÇÃO VI

DOS LITÍGIOS

  Art. 473.   As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 459, serão atinentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

  Art. 474.   As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, para as providências cabíveis.

  Art. 475.   As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.”

Fonte: LEI COMPLEMENTAR   Nº 027 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.