LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/06/2021

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 QUE “INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 330, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 QUE “INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º. O artigo 42 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 42 – […]

§1º. O trecho lindeiro a Rodovia Municipal RCD 420 numa faixa de 100,00 metros de largura será alterado para ZOR (Zona de Ocupação Rarefeita)

 

 

Art.2º. O artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido dos  seguintes dispositivos:

 

Art.50 – […]

§1º. Nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano da Rodovia Estadual AE 110A e da Rodovia Estadual AE 477A, a faixa de domínio passará a ser de 15,00 metros de largura a partir do eixo da via, sendo que o recuo municipal se dará pela área non aedificandi de 5,00 metros para residencial, e 6,00 metros para comercial/industrial.

 

 

Art.3º. O inciso II do §1º do artigo 61 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.61 – […]

§1º […]

II –     áreas de sacadas, balcões, floreiras em balanço e beirais, desde que não ultrapassem a projeção máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);”

 

 

Art.4º. O inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.63 – […]

IV –     Beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros); ”

 

Art.5º. O parágrafo único do artigo 63 e o art.86, ambos da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.63 – […]

Parágrafo Único – A exigência de número mínimo de vagas e da necessidade de pátio de carga e descarga está relacionada diretamente ao uso da edificação e deve seguir o estabelecido no Anexo I da Lei Complementar nº 271, de 27 de outubro de  2015.”

 

“Art. 86 –   O número de vagas de estacionamento exigido no município de  Rio dos Cedros é aquele especificado no Anexo I da Lei Complementar nº 271, de  27 de  outubro de  2015”.

 

 

Art.6º. O §1º do artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a  seguinte  redação:

 

Art.66 – […]

§ 1º       Para efeito da obtenção do recuo, não serão computadas as saliências de até 0,30m (trinta centímetros) e beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros).”

 

 

Art.7º. O artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do  seguinte  dispositivo:

 

 

Art.66 – […]

§ 5º Entende-se como parede cega as paredes da edificação que não contém aberturas, podendo ou não estar localizadas nas divisas do lote.”

 

 

Art.8º. O inciso I do artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a  seguinte  redação:

 

Art.69 – […]

I –     circulação e/ou calçadas;”

 

 

Art.9º. O artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

 

Art.69 – […]

VII –     pergolados descobertos, com distância mínima entre travessas de 0,50m (cinquenta centímetros). ”

 

 

Art.10. O §1º do artigo 74 e o artigo 110, ambos da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.74 – […]

§ 1º       Os usos e atividades que se enquadrem nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, relacionados no Anexo V – Tabela de Atividades Sujeitas ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para serem permitidos submetem-se à exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), devendo atender, ainda, eventuais exigências da legislação estadual, conforme classificação emitida Conselho Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, em especial as Resoluções CONSEMA/SC  nº 98/2017 e 99/2017.”

 

“Art. 110 –        Os usos definidos na presente Lei que possam causar grande impacto urbanístico e ambiental, descritos no Anexo V – Tabela de Atividades sujeitas ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação, pelos órgãos competentes da Administração Municipal, condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Parágrafo Único – Poderão ser definidos, através de lei municipal, outros empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do seu respectivo Relatório, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.”

 

Art.11. Os artigo 89 e 91, ambos da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 89 – O rebaixo de meio-fio para o acesso veicular não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel.

 

Parágrafo Único: Os imóveis com testada inferior a 7,0m (sete metros) deverão ser avaliados pelo órgão municipal competente que determinará as condições do rebaixo para o acesso veicular. ”

 

Art. 91 –             Os rebaixos para acesso veicular deverão manter:

I – rebaixos de até 7,0m (sete metros) cada um, sendo a distância entre eles não inferior a 5,0m (cinco metros);

II – rebaixos de, no máximo, 4,00m (quatro metros) não necessitam de afastamento da divisa do lote.

 

§1º. Em casos especiais onde o uso do lote justifique a necessidade, e mediante aprovação de projeto pelo poder público municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderão ser implantados rebaixos de meio-fio com dimensões diferentes das indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§2º. Os rebaixos de meio fio em edificações não residenciais já existentes, localizadas em áreas consolidadas, não terão a obrigatoriedade de adequar-se.”

 

Art.12. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“1.O trecho lindeiro a Rodovia Municipal RCD 420 numa faixa de 100,00 metros de largura será alterado para ZOR (Zona de Ocupação Rarefeita).

2.Os trechos lindeiros as rodovias municipais, numa faixa de 50,00 metros de largura, serão alteradas para ZOR (Zona de Ocupação Rarefeita) ”

 

Art.13. O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar de acordo com o Mapa de Zoneamento que compõe o Anexo I da presente Lei Complementar.

 

 

Art.14. O Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“1. Nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano da Rodovia Estadual AE 110A e da Rodovia Estadual AE 477A, a faixa de domínio passará a ser de 15,00 metros de largura a partir do eixo da via, sendo que o recuo municipal se dará pela área non aedificandi de 5,00 metros para residencial, e 6,00 metros para comercial/industrial. ”

 

 

Art.15. O Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RIO DOS CEDROS/SC

ANEXO V

ATIVIDADES SUJEITAS A ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)

 

01- cemitérios e crematórios;

02- autódromos, kartódromos, estádios;

03- terminal rodoviário, aeroportos, heliportos, terminais de passageiros e de carga;

04- aterro sanitário;

05- hospitais;

06- casas noturnas com área superior a 500,00m² de área edificada;

07- shopping center e centros comerciais de grande porte de acordo com o §3º do artigo 74 do Plano Diretor;

08- centro cultural de grande porte de acordo com o §3º do artigo 74 do Plano Diretor;

09- estabelecimentos de distribuição de produtos inflamáveis ou perigosos de grande porte conforme  classificação das Resoluções  CONSEMA/SC nº 98/2017 e nº 99/2017;

10- estabelecimentos de ensino de grande porte de acordo com o §3º do artigo 74 do Plano Diretor;

11- clubes esportivos e associações recreativas de grande porte de acordo com o §3º do artigo 74 do Plano Diretor;

12- depósitos ou postos de revenda de gás de grande porte conforme classificação das Resoluções  CONSEMA/SC nº 98/2017 e nº 99/2017;

13- postos de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo de grande porte conforme  classificação das Resoluções  CONSEMA/SC nº 98/2017 e nº 99/2017;

14- atividades de terminais de carga ou similares;

15- usinas de reciclagem e resíduos sólidos;

16- pesque-pagues, parques aquáticos ou similares de grande porte de acordo com o §3º do artigo 74 do Plano Diretor;

17- templos e locais de culto em geral de grande porte de acordo com o §3º do artigo 74 do Plano Diretor;

18- extração Mineral, exceto  para órgãos públicos;

19- estabelecimentos prisionais;

20- depósito de carvão mineral e derivados, e de quaisquer produtos perigosos (explosivos,

inflamáveis, tóxicos, corrosivos ou radioativos);

 

 

Art.16. O Anexo VIII – Tabela de Áreas Mínimas de Estacionamento da Lei Complementar Municipal nº 268, de 26 de agosto de 2015, fica revogado, passando a matéria a ser disciplinada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 271, de 27 de outubro de 2015.

 

Art.17. A presente lei complementar entra em vigor na   data de sua publicação.

 

Art.18. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário convalidados os atos até então praticados.

 

  Rio dos Cedros, 08 de junho de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 08 de junho de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete

 

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