LEI COMPLEMENTAR Nº262, DE 08 ABRIL DE 2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 08/04/2015
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À ASSOCIAÇÃO DOS TRILHEIROS CURVA DO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº262, DE 08 ABRIL DE 2015.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À ASSOCIAÇÃO DOS TRILHEIROS CURVA DO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, em exercício, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, sem ônus, para ASSOCIAÇÃO DOS TRILHEIROS CURVA DO RIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 21.216.774/0001-24, estabelecida na Rua São Bernardo, s/nº., em Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso do imóvel situado na localidade de São Bernardo, neste Município de Rio dos Cedros, contendo 770,00m² , fazendo frente , ao sul,22,00, com o lado par da Estrada Geral; fundos, ao norte , em igual metragem, com terras dos outorgantes doadores; extremando pelo lado direito, a Oeste, em 35,00 metros, com terras dos outorgantes doadores e pelo lado esquerdo, a Leste, e de igual metragem, com terras de Honório Zoboli (estrada particular), sendo parcela do título registrado no 1º Ofício do registro de Imóveis da Comarca de Timbó, sob o nº2536, fls.173, livro3A do Ofício.
Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no estatuto da associação bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do concedente.
Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.
Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.
Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art.3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.
§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.
§2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.
§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.
Art.6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:
I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.
§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.
Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 08 de Abril de 2015.
Marildo Domingos Felippi
Prefeito de Rio dos Cedros
Em Exercício
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 08 de Abril de 2015.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete