Lei Ordinária 68/1967

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1967
Data da Publicação: 04/11/1967

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1968

Integra da Norma

LEI Nº 68, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1967.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1968:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros para o exercício de 1968 é orçada em NCR$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros novos) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente do novo Código Tributário Municipal, Lei Nº52, de 31/01/67, obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Tributária NCR$ 19.000,00
Patrimonial NCR$ 400,00
Industrial NCR$ 600,00
Transferências Correntes NCR$ 99.000,00
Receitas Diversas NCR$ 2.000,00
Total das Receitas Correntes NCR$ 121.000,00
Despesas de Capital
Operações de Crédito NCR$ 100,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis NCR$ 100,00
Participação de Tributos Federais NCR$ 6.800,00
Total das Despesas de Capital NCR$ 7.000,00
TOTAL GERAL NCR$ 128.000,00

 

Art.2º. A Despesa é fixada em NCR$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzeiros novos) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal NCR$ 4.000,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoramento NCR$ 17.000,00
02 – Secretaria NCR$ 12.000,00
03 – Serviço de Fazenda NCR$ 20.000,00
04 – Serviço de Obras e Viação NCR$ 23.000,00
05 – Serviço de Saúde NCR$ 4.000,00
06 – Educação e Cultura NCR$ 20.000,00
07 – Serviço Urbano NCR$ 14.000,00
08 – Serviço de Água e Esgoto NCR$ 7.000,00
09 – Serviço de Energia Elétrica NCR$ 7.000,00
TOTAL NCR$ 128.000,00

 

Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a dotação a Despesa.
Art.4º. As Tabelas Explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá durante o exercício autorizar transposições entre os itens discriminativos da mesma dotação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite concedido na Constituição.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Novembro de 1967.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 04 de Novembro de 1967.

ANTÔNO MATTEDI
Secretário