Lei Ordinária 32/1964

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1964
Data da Publicação: 23/09/1964

EMENTA

  • RATIFICA O CONVÊNCIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO

Integra da Norma

LEI Nº 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964.

RATIFICA O CONVÊNCIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica aprovado e ratificado no seu conjunto e em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo à presente Lei, assinado na Capital do Estado em 28/05/1942 (vinte e oito de maio de mil novecentos e quarenta e dois) entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus municípios, tendo em vista assegurar permanentemente, em todo o País, a uniforme e perfeita execução da Estatística Geral Brasileira, bem assim, em particular a normalidade dos levantamentos que devem servir de base à organização da segurança nacional, seguindo o disposto no Decreto-Lei-Federal nº 4.181 de 16 de Março de 1942.
Art.2º. Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias a segurança nacional e relacionado com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fica criado, na forma convencionada o imposto de diversões, cobrável em todo território municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
§1º. O imposto que alude este artigo será de dez centavos (Cr$ 0,10) por Cr$ 1,00 (um cruzeiro) ou fração de cruzeiro do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeito.
§2º. Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins dos Convênios de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero de diversão que se realizam em teatros, cinematógrafos, cineteatros, circos, clube dancings, sociedades, parques, campos ou em quais outros locais acessíveis ao público por meio de entradas pagas.
§3º. Os selos especiais para cobrança da parte do imposto de diversão, atribuída pelo Convênio ao I.B.G.E. e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de Estatística Municipal, serão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos empresários proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimento, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.
§4º. Os bilhetes de entrada para os espetáculos ou exibições ao imposto previsto neste artigo serão impressos e deverão constar de duas partes destacáveis e numeradas seguidamente. Serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinado ao expectador só se dará no momento da respectiva aquisição ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
§5º. O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido ao ato de destaque da parte que o espectador deve receber e entregar ao porteiro.
§6º. O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indique a data do espetáculo ou exibição.
§7º. A aquisição de selos para bilhetes de ingresso, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na Agencia arrecadadora designada pelo I.B.G.E., na forma do Art.9º, alínea b da lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visada pelo Agente de Estatística, ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de Estatística, para fins de fiscalização e tomada de contas, e a 2ª via será apresentada a Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
§8º. É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada, todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
§9º. As sociedades ou casa de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com estradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados, por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedade e receberá o Visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculos avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados.
§10º. A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos Funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao de ingressos utilizados e constantes dos canhotos.
§11º. Por qualquer comprovada infração ao pagamento do imposto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal, seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá metade aos cofres municipais e metade a Caixa Nacional de Estatística Municipal.
Art.3º. A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou o Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração interessado no assunto, a fim de que jurada fiel e integral execução por parte do Governo e Administração do Município.
Art.4º. O convênio entrará em vigor no Município na data da publicação desta Lei.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Setembro de 1964.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costuma da Prefeitura Municipal, em 24 de Setembro de 1964.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário