Lei Ordinária 31/1964

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1964
Data da Publicação: 23/09/1964

EMENTA

  • CRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

Integra da Norma

LEI Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964.

CRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criada a Taxa de Conservação e Construção de Estradas, a qual incidirá sobre todo o indivíduo que, como proprietário, ocupar ou explorar, na zona rural do Município, qualquer fração de terra.
Art.2º. O produto arrecadado da Taxa de Conservação e Construção de Estradas, será aplicado unicamente em serviços de fiscalização, conservação, melhoramento e abertura de estrada públicas, em zona rural.
Art.3º. O valor da taxa é exigível de todo o proprietário que possui qualquer fração de terra.
Art.4º. Para efeito de taxação os terrenos serão divididos em quatro (4) classes:
Classe "A" – Terreno plano no mínimo em 70% de sua área fértil;
Classe "B" – Terreno plano no mínimo em 40% de sua área fértil;
Classe "C" – Terreno plano no mínimo em 20% de sua área fértil;
Classe "D" – Os demais terrenos.
Parágrafo Único. Para a taxação serão ainda observadas as condições das estradas que servem os terrenos, conforme Plano Rodoviário aprovado anualmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Município, as quais serão divididas em quatro (4) categorias:
1ª Categoria – Os terrenos servidos por estradas de rodagem pavimentadas de pedra, macadame ou outro material resistente;
2ª Categoria – Os terrenos servidos por estradas de rodagem de macadame ou outro material resistente;
3ª Categoria – Os terrenos servidos por estradas de rodagem sem pavimentação alguma;
4ª Categoria – Os terrenos que não são servidos por estrada de rodagem ou caminho público.
Art.5º. A taxa será cobrada da seguinte forma:
Terrenos Servidos por Estradas de 1ª Categoria:
Classe "A" – por hectare ou fração – Cr$ 500,00
Classe "B" – por hectare ou fração – Cr$ 400,00
Classe "C" – por hectare ou fração – Cr$ 300,00
Classe "D" – por hectare ou fração – Cr$ 150,00
Terrenos Servidos por Estradas de 2ª Categoria:
Classe "A" – por hectare ou fração – Cr$ 400,00
Classe "B" – por hectare ou fração – Cr$ 300,00
Classe "C" – por hectare ou fração – Cr$ 200,00
Classe "D" – por hectare ou fração – Cr$ 100,00
Terrenos Servidos por Estradas de 3ª Categoria:
Classe "A" – por hectare ou fração – Cr$ 300,00
Classe "B" – por hectare ou fração – Cr$ 200,00
Classe "C" – por hectare ou fração – Cr$ 100,00
Classe "D" – por hectare ou fração – Cr$ 50,00
Terrenos Servidos por Estradas de 4ª Categoria:
Classe "A" – por hectare ou fração – Cr$ 200,00
Classe "B" – por hectare ou fração – Cr$ 150,00
Classe "C" – por hectare ou fração – Cr$ 80,00
Classe "D" – por hectare ou fração – Cr$ 30,00
Art.6º. A cotação da taxa será calculada sobre a quantidade de terra, na base das taxas do artigo anterior.
Parágrafo Único. A taxa mínima a ser sobrada de cada proprietário será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art.7º. Para o primeiro lançamento, ou seja, para o exercício de 1965, o lançamento será feito por uma comissão, representada pela Prefeitura, Legislativo Municipal e diversos contribuintes.
Art.8º. O lançamento, para efeito de exigibilidade da taxa, será feito em nome do proprietário das terras.
Art.9º. Para efeito de lotação a Prefeitura poderá exigir do ocupante de terras ou de seus proprietários os elementos que julgar necessários.
Parágrafo Único. Se o ocupante ou proprietário negar os elementos requeridos, a lotação será feita ex-ofício na Tesouraria, no ato do preenchimento da ficha respectiva.
Art.10º. Os adquirentes de terras serão lançados na Tesouraria, no ato do preenchimento da ficha respectiva.
Art.11º. O contribuinte será notificado do lançamento por aviso direto ou pelos meios que a Prefeitura dispuser.
Art.12º. A arrecadação da taxa será realizada á boca do cofre da Tesouraria da Prefeitura ou das Intendências Distritais, durante o mês de maio de cada exercício.
Parágrafo Único. As quantias arrecadadas formarão fundo especial atribuído ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, que será aplicada pela maneira determinada pelo Art.2º, de conformidade com os programas que forem elaborados anualmente.
Art.13º. A taxa superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) será arrecadada em duas prestações iguais, sendo a segunda no mês de Setembro de cada ano, podendo o contribuinte que assim o desejar, efetuar o pagamento total em uma prestação no mês de maio.
Art.14º. A taxa que não for paga no mês marcado, ficar onerada com as multas determinadas em Lei e, findos os prazos regulamentares para a respectiva arrecadação, será feita a inscrição em Dívida Ativa e determinada sua cobrança amigável ou judicial, na forma da legislação em vigor.
Art.15º. Ficam isentos do pagamento da taxa, a que se refere esta Lei, os terrenos pertencentes:
a) As comunidades religiosas e escolares; as associações de classes; as sociedades assistenciais e esportivas, desde que ocupadas com as atividades a que se destinam; os sindicatos;
b) Os órfãos menores que não tiram proveitos das áreas de terras que lhes couberam por herança.
Art.16º. É o Poder Executivo autorizado a baixar em qualquer tempo, os regulamentos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art.17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 24 de Setembro de 1964.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 24 de Setembro de 1964.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário