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SUMMARY:Feriado Municipal - Dia de   Nossa Senhora Imaculada Conceição -  Padroeira da Cidade
DESCRIPTION:=========================================================================================================== \nLEI Nº 55\, DE 11 DE MARÇO DE 1967.\nDISPÕE SOBRE FERIADOS RELIGIOSOS MUNICIPAIS: \nALFREDO BERRI\, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros: \nFaço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt.1º. Eu consonância com o disposto no Art. 11º\, da Lei Federal Nº 605\, de 05 de Janeiro de 1949\, modificada pelo Decreto-Lei nº 86\, de 27 de Dezembro de 1966\, são declarados feriados religiosos neste Município\, de acordo com a tradição local\, para todos os efeitos legais seguintes: \nI – Sexta-feira da Paixão;\nII – Corpus Christi;\nIII – Finados;\nIV – 08 de Dezembro – “Imaculada Conceição” Padroeira da Cidade. \nArt.2º. Salvo exceções legais previstas\, é vetado no território do Município\, o trabalho em dias feriados religiosos garantida contudo\, aos empregados a remuneração respectiva observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º\, da Lei Federal Nº 605\, de 05 de Janeiro de 1949.\nArt.3º. Nas atividades em que não for possível em virtude das exigências técnicas das empresas\, a suspensão do trabalho nos dias feriados religiosos\, a remuneração será paga em dobro\, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.\nArt.4º. A fiscalização da execução da presente Lei\, o processo de autuação aos seus infratores\, os recursos e a cobrança das multas\, reger-se-ão pelo disposto do Título VII da Consolidação das Leis de Trabalho.\nArt.5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação\, revogadas as disposições em contrário. \nPrefeitura Municipal de Rio dos Cedros\, em 11 de Março de 1967. \nALFREDO BERRI\nPrefeito Municipal \nEsta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria em 13 de Março de 1967. \nANTÔNIO MATTEDI\nSecretário
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