LEI ORDINÁRIA Nº 2.265, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/03/2024
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.265, DE 19 DE MARÇO DE 2024
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedro, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º – Na forma da Lei Nacional nº 14.133, da 1º de abril de 2021, ficam declarados inservíveis (art.6º, XL) e consequentemente autorizado o Chefe do Poder Executivo a alienar os seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:
Patrimônio | Descrição individual | Imagem |
1708 | VEÍCULO VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CS, ANO 2011/2012, COR BRANCA, PLACA MIU-3743 | |
5932 | VEÍCULO FURGÃO PEUGEOT PARTNER, ANO 2014, COR BRANCA, PLACA QHC-6914 | |
1719 | CAMINHÃO VOLKSWAGEN 24.220, ANO 1999, COR BRANCA, PLACA MAN-4552 | |
1724 | CAMINHÃO MERCEDES BENS BASCULANTE 1718, ANO 2010/2011, COR BRANCA, PLACA MIO-1924 | |
4934 | CAMINHÃO PIPA MERCEDES BENS 11.11, ANO 1967, COR BRANCA, PLACA LXI-5710, TANQUE 6872 | |
4928 | CAMINHÃO VOLKSWAGEM PIPA 14.140, ANO 1988/1989, COR BRANCA, PLACA ACM-8035 | |
3185 | CAMINHÃO VOLKSWAGEN BASCULANTE 13.180, ANO 2001, COR BRANCA, PLACA MBD3E44 | |
4714 | VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL 1.0, GIV, ANO 2011/2012, COR BRANCA, PLACA MIW-5973 | |
5087 | VEÍCULO KOMBI STANDARD 1.4, ANO 2012/2013, COR BRANCA, PLACA MJK-6950 | |
6779 | CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDES BENZ ACCELO 815, ANO 2016, COR BRANCA, PLACA QHZ-5409 | |
4941 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, MARCA DOOSAN, MODELO DX 140 LC, ANO 2011, COR LARANJA |
Art.2º. A alienação dos bens mencionados no artigo anterior, deverá ser feita através do competente procedimento licitatório, na forma preconizada na Lei Nacional nº 14.133, da 1º de abril de 2021, na modalidade de leilão (art.76, II), dependendo de avaliação prévia, em conformidade com o que dispõe o artigo 31 e parágrafos do mencionado diploma legal.
Art.3º. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§1º. Dentre outro, o Leiloeiro ficará incumbido de proceder à avaliação prévia dos bens a que se refere esta legislação, formalizar o edital dentro das balizas determinadas pela legislação nacional de licitações e contratos administrativos anteriormente mencionada, além de proceder a outros atos que se façam necessários.
§2º. A comissão do leiloeiro será encargo do arrematante.
Art.4º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 19 de março de 2024.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma, em 19 de março de 2024.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete