LEI ORDINÁRIA Nº2.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 14/02/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCEDE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCEDE  REAJUSTE E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2023, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.

  • 1º. A revisão geral anualde que trata o caputdeste artigo, para os exercícios parciais de 2022/2023, será de 5,93%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022.
  • 2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.
  • . A revisão de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:

remuneração de estágios;

todas as  demais  verbas  salariais ou indenizatórias (exceto quanto a estas as  de  que trata  o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 159, de 06 de maio de 2009) que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de  percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer  caso o bis in idem.

Art.2º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, Conselheiros Tutelares e todos os demais agentes políticos serão revistos pelo  índice  e na forma prevista  na presente  lei.

Art.3º. Os vencimentos, salários ou proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município, serão reajustados, no mês de janeiro/2023, em 1,07% com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo Único – O reajuste de que trata este artigo não se aplicará ao subsídio dos agentes políticos municipais, sem prejuízo de sua aplicação ao vencimento ou salário dos servidores do Poder Legislativo mediante a edição de ato próprio.

Art.4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 14 de fevereiro de 2023.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 14 de fevereiro de 2023.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete