Decreto Executivo 36/1966

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • Fixa Alíquota Para a Cobrança da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas e dá Outras Providências

Integra da norma

Integra da Norma

Decreto nº 36, de 31 de dezembro de 1966

 

Fixa Alíquota Para a Cobrança da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas e dá Outras Providências

 

Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a nova sistemática tributária determinada pela Lei Federal nº 5.172 de 25/10/66 e de conformidade com o item VI do art. 74 da Lei nº 22 de 14/11/1947, “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

 

Decreta:

 

                                                              Art. 1º – A taxa de aferição de balanços, pesos e medidas recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda, utilizado pelo público e será arrecadada na conformidade da tabela abaixo, cujo alíquota percentual recai sobre o salário mínimo vigente.

 

Tabela para o lançamento e a cobrança da Taxa de aferição de pesos e medidas

 

I. Balanças Comuns

Alíquota s/ o Salário Mínimo

Até 20 Quilos

1%

Até 50 Quilos

2%

Até 100 Quilos

3%

Até 1.000 Quilos

4%

Até 3.000 Quilos

5%

II. Balanças Automáticas

 

Até 10 Quilos

2%

Até 50 Quilos

3%

De mais de 50 Quilos

4%

III. Pesos

 

Jogo de pesos por 8 unidades ou fração

2%

IV. Medidas Lineares

 

Metro, Fita Métrica e Trema, cada um

1%

V. Medidas de Capacidade

 

Jogo de medidas de 1 até 100 metros

2%

Bomba de gasolina ou óleo

5%

Carro Tanque

5%

Qualquer outra medida de capacidade

5%

VI. Outras Medidas

 

Servidores de consumo de Energia Elétrica

2%

 

                                                              Art. 2º – As aferições serão anualmente na época da arrecadação que se cessará no mês de setembro, e pago em uma única prestação e se processarão;

  1. Há repartição competente, quando se tratar de inicio de atividade que, por sua natureza estejam obrigados ao uso de pesos, balanças ou qualquer instrumento ou aparelho de pesos.
  2. A domicilio, nos estabelecimentos de produção, comércio ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais.
  3. Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

 

                                                              Art. 3º – O não cumprimento por parte dos contribuintes acarretará em mora e sanção penal na conformidade da Lei.

 

                                                              Art. 4º – Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de dezembro de 1966.

 

Alfredo Berri

Prefeito Municipal

 

                Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria em 31 de dezembro de 1966.

 

Secretário