Lei Ordinária 49/1966

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1967

Integra da Norma

LEI Nº 49, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1967:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que na conformidade do parágrafo 1º do Art.123º da Lei Nº22, de 14/11/1947 sanciona a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1967 é estimada em Cr$ 66.000.000 (sessenta e seis milhões de cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente do novo código tributário municipal, obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes    
Tributária Cr$ 19.650.000  
Patrimonial Cr$ 150.000  
Industrial Cr$ 100.000  
Transferências Correntes Cr$ 42.600.000  
Diversas Cr$ 200.000 Cr$ 62.700.000
Receita de Capital    
Operações de Crédito Cr$ 3.000.000  
Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 300.000 Cr$ 3.300.000
TOTAL   Cr$ 66.000.000

 

Art.2º. A Despesa é fixada em Cr$ 66.000.000 (sessenta e seis milhões de cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo  
01 Câmara Municipal Cr$ 1.000.000
Poder Executivo  
01 Gabinete do Prefeito Cr$ 3.000.000
02 Setor de Expediente e Contabilidade Cr$ 4.700.000
03 Setor de Tesouraria e Fiscalização Cr$ 7.085.000
04 Setor de Segurança Pública Cr$ 250.000
05 Setor de Saúde Pública Cr$ 1.550.000
06 Setor de Educação Pública Cr$ 11.000.000
07 Setor de Agricultura Cr$ 3.000.000
08 Setor de Obras Públicas e Conservação Cr$ 12.550.000
09 Departamento Municipal de Estradas de Rodagem Cr$ 21.000.000
10 Setor de Energia Elétrica Cr$ 565.000
TOTAL Cr$ 66.000.000

 

Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos de Nº I à IV que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art.4º. As "Tabelas Explicativas" constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementares e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Dezembro de 1966.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 31 de Dezembro de 1966.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário